97.644, De 11.4.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.643, DE 11 DE ABRIL DE
1989.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Declara de interesse social,
para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado COLÔNIA
PIQUIRI, lotes 194, 195 e 196 da Gleba 11 e 72-A, 73 e 75-J da
Gleba 14, também conhecido por FAZENDA ÁGUA QUENTE, classificado
como latifúndio por exploração, situado no Município de Palmital,
no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, fixada pelo
Decreto n° 92.622, de 02 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse
social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18,
letras a, b, c, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural denominado Colônia Piquiri, lotes
194, 195 e 196 da Gleba 11 e 72-A, 73 e 75-J da Gleba 14, também
conhecido por FAZENDA ÁGUA QUENTE, com área de 484,7966ha
(quatrocentos e oitenta e quatro hectares, setenta e nove ares e
sessenta e seis centiares), situado no Município de Palmital, no
Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo
Decreto n° 92.622, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte
perímetro partindo do marco 01, de coordenadas geográficas latitude
24°51'18"S e longitude 52°22'28"WGr, situado à margem direita do
Arroio Branco, na divisa do lote 66-H, da Gleba 14, Colônia
Piquiri, segue por linha seca, confrontando com o lote 66-H, com
azimute verdadeiro de 62°55'00" e distância de 1.550m, até o marco
02, situado na linha divisória do lote 194, da Gleba 11, Colônia
Piquiri; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 66-H,
da Gleba 14, Colônia Piquiri, com azimute verdadeiro de 324°35'35"
e distância de 100m, até o marco 03, situado na divisa do lote 193,
da Gleba 11, Colônia Piquiri; deste, segue por linha seca,
confrontando com o lote 193, com azimute verdadeiro de 19°50'22" e
distância de 1.879,13m, até o marco 04, situado à margem esquerda
do Rio Água Quente; deste, segue a montante do referido rio, margem
esquerda, confrontando com os lotes 149, 151 e 153, da Gleba 11,
Colônia Piquiri, com a distância de 3.335m, até o marco 05, situado
na divisa do lote 197, da Gleba 11, Colônia Piquiri; deste, segue
por linha seca, confrontando com o lote 197, com azimute verdadeiro
de 201°48'05" e distância de 1.777,10m, até o marco 06, situado na
linha divisória do lote 79, da Gleba 14, Colônia Piquiri; deste,
segue por linhas secas, confrontando com o lote 79, com os
seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 263°39'35" e 181,11m,
até o marco 07; 321°34'55" e 370,14m, até o marco 08; 267°33'48" e
470,42m, até o marco 09; 178°33'32" e 795,25m, até o marco 10,
situado à margem direita do Arroio Branco; deste, segue a jusante
do referido arroio, margem direita, confrontando com os lotes 75
(parte), 74 e 67 (parte), da Gleba 14, Colônia Piquiri, com a
distância de 2.020m, até o marco 11, situado na divisa do lote 72
(remanescente), da Gleba 14, Colônia Piquiri; deste, segue por
linha seca, confrontando com o lote 72 (remanescente), com azimute
verdadeiro de 60°55'00" e distância de 1.385m, até o marco 12,
situado na linha divisória do lote 194, da Gleba 11, Colônia
Piquiri; deste, segue por linhas secas, confrontando com o lote 72
(remanescente), com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias:
324°35'35" e 180m, até o marco 13; 240°55'00" e 1.410m, até o marco
14, situado à margem direita do Arroio Branco; deste, segue a
jusante do referido arroio, margem direita, confrontando com o lote
66, da Gleba 14, Colônia Piquiri, com a distância de 210m, até o
marco 01, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de
referência: Folha Geográfica SG-22-V-B IV, Escala: 1:100.000, Ano
1973).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos
deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no
artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do
imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no
Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
11 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.4.1989