97.656, De 12.4.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.656, DE 12 DE ABRIL DE
1989.
Cria, no Estado de Mato Grosso, o Parque Nacional
da Chapada dos Guimarães, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
5.°, alínea a, da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de
1965,
DECRETA :
Art. 1° Fica criado, no
Estado do Mato Grosso, o Parque Nacional da Chapada dos Guimarães,
com o objetivo de proteger e preservar amostra dos ecossistemas ali
existentes, assegurando a preservação de seus recursos naturais,
proporcionando oportunidades controladas para uso pelo público,
educação, pesquisa científica e também contribuindo para a
preservação de sítios arqueológicos existentes na área.
Art. 2° O Parque Nacional da
Chapada dos Guimarães, localizado na região central do Estado do
Mato Grosso, entre as coordenadas geográficas 15°3 - 15°10
latitude sul e 56°00 - 56°50 longitude Oeste, tem os seguintes
limites, descritos a partir da carta em escala 1:100.000, nº SD.
21.Z-C-III, editada pela Diretoria do Serviço Geográfico do
Exército , 1ª edição:
Começa no encontro de uma
estrada secundária que atinge no lado setentrional da Rodovia
MT-305 que liga Cuiabá com a Cidade de Chapada dos Guimarães, no
ponto de coordenadas planas aproximadas (c. pª.) E = 611150m e N =
8300800m (ponto 1); segue pela margem esquerda da MT-305, no
sentido Cuiabá - Chapada dos Guimarães, até atingir o encontro do
Córrego Salgadeiro com a mesma MT-305, onde existe uma estação
turística (ponto 2); contorna a estação e desce pela margem direita
do Córrego Salgadeiro até sua confluência com um pequeno córrego
seu afluente pela margem direita, no ponto de C.Pª. E = 619700m e N
= 8302500m (ponto 3); daí, segue em direção sul por uma linha reta
de cerca de 1400m até atingir a confluência de dois pequenos
tributários do Córrego Salgadeiro, ponto de c.pª. E = 619850m e N =
8301100m (ponto 4); daí, segue em direção sul por uma linha reta de
cerca de 2000m até atingir a confluência de dois tributários do Rio
Coxipó, ponto de c.pª. E = 618700m e N = 8299200m (ponto 5); daí,
segue em direção sul por uma linha reta de cerca de 3200m até o
topo da elevação de cota aproximada 622m, ponto de c.pª. E =
617650m e N = 8296350m (ponto 6); daí, segue em direção sudeste,
por uma linha reta de cerca de 9050m até atingir o ponto onde a
linha de alta-tensão atravessa um tributário do Rio Aricazinho,
ponto de c.pª. E = 621050m e N = 8288200m (ponto 7); daí, segue a
linha de alta-tensão em direção nordeste até atingir a velha
estrada de manutenção da linha (Estrada Tope Fita), ponto de c.pª.
E = 625150m e N = 8290900m (ponto 8); daí, segue por esta estrada
em direção norte até seu encontro com a MT-305, no ponto de c.pª. E
= 626800m e N = 8296200m (ponto 9); daí segue a cem (100) metros da
margem esquerda da MT-305 em direção a Cuiabá, até seu encontro com
um afluente do Rio Coxipó chamado Rio Mata Fria, ponto de c.pª. E =
624600m e N = 8298800m (ponto 10); daí, segue em direção nordeste,
por uma linha reta de cerca de 8300m, até atingir o entroncamento
da estrada que liga a sede da Fazenda Buriti com a Vila de Água
Fria e a estrada de chão da Fazenda Quilombinho, ponto de c.pª. E =
630500m e N = 8304600m (ponto 11); daí, segue em direção NNO, por
uma linha reta de cerca de 4300m até atingir a confluência de dois
tributários do Córrego da Estiva, ponto de c.pª. E = 629450m e N =
8308850m (ponto 12); daí, segue em direção NNO, Por uma linha reta
de cerca 3750m até atingir a confluência de dois outros tributários
do Córrego da Estiva, ponto de c.pª. E = 627850m e N = 8312350m
(ponto 13); daí, segue em direção ONO por uma linha reta de cerca
de 5000m até atingir a confluência de dois tributários do Córrego
Água Fria, ponto de c.pª. E = 623350m e N = 8314300m (ponto 14);
daí, segue em direção oeste, por uma linha reta de cerca de 4500m
até atingir a confluência de dois outros tributários do Córrego
Água Fria, ponto de c.pª . E = 619000m e N = 8315700m (ponto 15);
daí, segue pelo talvegue do tributário esquerdo até atingir sua
cabeceira, ponto de c.pª. E = 616600m e N = 8314400m (ponto 16);
daí, segue em direção norte por uma linha reta de cerca de 2100m
até atingir a cabeceira de um pequeno córrego, ponto de c.pª. E =
615800m e N = 8316400m (ponto 17); daí, desce pelo talvegue desse
tributário até atingir a confluência desse com outro pequeno
afluente, no ponto de c.pª. E = 615200m e N = 8318350m (ponto 18);
daí, segue em direção OSO, por uma linha reta de cerca de 2800m até
atingir a confluência de dois outros pequenos tributários , ponto
de c. pª . E =612500m e N = 8317600m (ponto 19); daí, segue em
direção oeste, por uma linha reta de cerca de 1900m até atingir a
confluência de duas estradas secundárias, ponto de c.pª. E =
610600m e N = 8317750m (ponto 20); daí, segue a estrada secundária
pela margem esquerda em direção sul por cerca de 2500m até atingir
sua confluência com uma outra estrada secundária, no ponto de c. pª
. E = 609600m e N = 8315650m (ponto 21); daí, segue a estrada
secundária pela margem esquerda em direção sul por cerca de 1000m
até atingir uma bifurcação no ponto de c.pª. E = 609750m e N =
8314650m (ponto 22); daí, segue a estrada do lado esquerdo, pela
margem esquerda em direção sul por cerca de 2500m até atingir uma
bifurcação, no ponto de c.pª. E = 610600m e N = 8312900m (ponto
23); daí, segue a estrada do lado esquerdo pela margem esquerda em
direção sul por cerca de 12000m até seu encontro com a Rodovia
MT-305, ponto inicial desta descrição, fechando perímetro do Parque
Nacional da Chapada dos Guimarães e perfazendo uma área total de
cerca de 33000ha.
Art. 3° O Parque Nacional da
Chapada dos Guimarães fica subordinado ao Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBMARNR, que
deverá tomar as medidas necessárias para sua efetiva
implantação.
Art. 4° O Parque Nacional da
Chapada dos Guimarães fica sujeito ao disposto na Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965,
e ao que estabelece o Regulamento dos Parques Nacionais
Brasileiros, aprovado pelo Decreto n° 84.017, de 21 de setembro de
1979.
Art. 5° As terras e
benfeitorias localizadas dentro dos limites descritos no art. 2°
deste Decreto ficam declaradas de utilidade pública, para fins de
desapropriação.
1° Fica o IBMARNR autorizado a
promover a desapropriação das referidas áreas de terras e das
benfeitorias nelas existentes, na forma da legislação em vigor.
2° Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n°
3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,
fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no
processo de desapropriação.
Art. 6° Fica estabelecido o
prazo de 4 anos, a contar da data de publicação deste Decreto, para
a execução do Plano de Manejo do Parque Nacional da Chapada dos
Guimarães.
Art. 7° Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 12 de abril de 1989;
168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.4.1989