97.658, De 12.4.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.658, DE 12 DE ABRIL DE
1989
Vide Decreto de 21 de
maio de 2004
Cria nos Estados da Bahia e de
Minas Gerais, o Parque Nacional Grande Sertão Veredas, com limites
que especifica e dá outras providências.
      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na alínea a do art. 5º, da Lei nº 4.771, de
15 de setembro de 1965,
     
  DECRETA:
       Art. 1º Fica criado, nos Estados da Bahia
e de Minas Gerais, o Parque Nacional Grande Sertão Veredas, com
área estimada em 84.000ha (oitenta e quatro mil hectares),
subordinado e integrante da estrutura básica do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis,
autarquia federal vinculada ao Ministério do Interior.
       Parágrafo único. A área a
que se refere este artigo, possui as seguintes características e
confrontações: Norte - partindo do ponto 1 de coordenadas
geográficas aproximadas 15°1706,1"S e 46°0333,8"WGr, localizados
em um cruzamento de estradas próximo à cabeceira do Ribeirão Mato
Grosso, segue por uma linha reta, com azimute e distância de
81°2903" e 9.454.23 metros, até o ponto 2 de coordenadas
geográficas aproximadas 15°1622,0"S e 45°5820,2"WGr, localizado
na cabeceira de um ribeirão sem denominação; daí, segue por este a
jusante, até a confluência com o Ribeirão Mato Grande; daí, segue
por este a jusante, até o ponto 3, de coordenadas geográficas
aproximadas 15°0928,6"S e 45°5216,4"WGr, localizado na
confluência com Rio Carinhanha: daí, segue por este a jusante, até
o ponto 4 de coordenadas geográficas aproximadas 15°0654,1"S e
45°4349,9"WGr, localizado na confluência do Córrego do Boi. Leste
 do ponto antes descrito, segue pelo Córrego do Boi a montante,
até a confluência com um córrego sem denominação, no ponto 5 de
coordenadas geográficas aproximadas 15°1031,1"S e 45°4109,8"WGr,
localizado na confluência de córregos sem denominação, daí, segue
por uma linha reta, até o ponto 6 de coordenadas geográficas
aproximadas 15°1432,5"S e 45°3737,7"WGr, localizado na cabeceira
de um riacho sem denominação, afluente da margem esquerda do Riacho
Santa Rita. Sul  do ponto antes descrito, segue por uma linha
reta, até o ponto 7 de coordenadas geográficas aproximadas
15°1808,3"S e 45°4106,03"WGr, localizado na cabeceira de uma
vereda sem denominação, afluente da margem direita da Vereda Três
Irmãos; daí segue por uma linha reta, até o ponto 8 de coordenadas
geográficas aproximadas 15°2525,0"S e 45°5349,2"WGr, localizado
na cabeceira do Rio Preto. Oeste - do ponto antes descrito, segue
por uma linha reta, até o ponto 9 de coordenadas geográficas
aproximadas 15°2056,2"S e 46°0120,8"WGr, localizado na cabeceira
de um ribeirão sem denominação, afluente da margem direita do
Ribeirão Mato Grande; daí, segue por uma linha reta, até o ponto 1,
início da descrição deste perímetro.
        Art. 2° As terras e benfeitorias, localizadas dentro dos
limites descritos no artigo 1º deste Decreto, ficam declaradas de
utilidade pública, para fins de desapropriação.
        1º Fica o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis autorizado a promover a desapropriação
das referidas áreas de terras e das benfeitorias nelas existentes,
na forma da legislação em vigor.
        2° Nos termos do artigo 15, do Decreto-Lei n° 3.365, de
21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de
1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de
urgência no processo de desapropriação.
        Art 3° Objetivando a finalidade técnica e científica do
Parque Nacional Grande Sertão Veredas, o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis poderá firmar
acordos com entidades públicas e privadas para a sua perfeita
implantação.
        Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 13.4.1989