97.663, De 14.4.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.663, DE 14 DE ABRIL DE
1989.
Revogado pelo
decreto nº 898, de 1993
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Cria a Zona de Processamento
de Exportação - ZPE de Barcarena, no Estado do
Pará.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto no artigo 2° do Decreto-lei n° 2.452, de 29 de julho de
1988, e o parecer do Conselho Nacional das Zonas de Processamento
de Exportação - CZPE, constante do Processo n°
007/89,
DECRETA:
Art. 1° Fica criada a Zona de
Processamento de Exportação - ZPE, localizada no Município de
Barcarena, Estado do Pará, com área total de 140 hectares, e
perímetros de 4.730,82m, situada à margem da Baía do Arrozal, Vila
do Conde, com os seguintes limites e
confrontações:
Norte:
partindo-se do ponto M0 de coordenadas N = 9828261,00 e E =
752.019,00, com AZ = 122°0258 segue-se em linha reta por uma
distância de 1042,00m até chegar ao M1;
Leste:
partindo-se do M1, com coordenadas N = 9827696,00 e E = 751291,00 e
AZ = 211°5931 segue-se, ao lado das terras da ALBRÁS, por uma
distância de 1.130m, até chegar ao ponto V3;
Sul:
partindo-se do ponto V3, de coordenadas N = 9826746,24 e E =
750479,986 e AZ=302°0258 por uma reta ao longo de 1.227,05m, dentro
de terras da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Pará - CDI,
chega-se ao ponto V4;
Oeste:
limite formado por uma poligonal com origem no ponto V4 , de
coordenadas N = 9827397 ,349 e E = 749439,950, com azimute de
59°4918 a uma distância de 240,79m, em terra firme e de mata, até
ao marco V5; deste, com azimute de 51°1912 e à distância de
250,59m, em terra firme e de mata, até o marco V6; deste, por um
azimute de 19°4334 na distância de 238,91m, em terra firme e de
mata, até ao marco V7; deste, com azimute de 10°4213 e distância de
189,07m, até encontrar o marco V8; deste, com azimute de 31°27'14",
na distância de 216,41m, até o marco V9; deste, por um azimute de
61°27'14", na distância, de 151,00m, ainda em terra firme e de
mata, até encontrar o marco M0, fechando completamente a
poligonal.
Art. 2° A ZPE de Barcarena entrará
em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela
Secretaria da Receita Federal, observado projeto aprovado pelo
Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação -
CZPE.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
14 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Cardoso
Alves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.4.1989