97.668, De 19.4.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.668, DE 19 DE ABRIL DE
1989.
Revogado
pelo decreto de 05.09.1991
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Fixa os preços mínimos
básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da
safra de 1989, para as Regiões Norte e Nordeste, e da 2ª safra de
1988/1989, para as Regiões Sul, Sudeste e
Centro-Oeste.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no Decreto-lei n° 79, de 19 de dezembro de
1966,
DECRETA:
Art. 1° Os preços mínimos básicos
para os produtos agrícolas da safra de 1989 para as Regiões Norte e
Nordeste, e da segunda safra de 1988/1989 para as Regiões Sul,
Sudeste e Centro-Oeste, assim como seus respectivos períodos de
vigência, são os constantes da tabela anexa.
Art. 2° Os preços mínimos serão
assegurados aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres
de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e da
contribuição ao Instituto de Administração Financeira da
Previdência e Assistência Social - IAPAS, observadas as normas
operacionais divulgadas pela Companhia de Financiamento da
Produção.
Parágrafo
único. Nas aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser
observadas as especificações constantes da classificação
oficial.
Art. 3° Os preços mínimos para as
sementes, não definidos na tabela anexa, serão compostos dos preços
mínimos do produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor
tipo, acrescidos dos adicionais relativos ao custo de produção de
sementes e aos custos de recepção, limpeza, seleção, classificação
e embalagem, segundo cálculos a serem elaborados pela Companhia de
Financiamento da Produção - CFP, à época do início da
safra.
Art. 4° O Ministro da Agricultura
baixará instruções para a execução deste Decreto, relacionadas com
o reexame do rol, da tipificação e das condições de armazenagem e
zoneamento geo-econômico dos produtos amparados pela Política de
Garantia de Preços Mínimos.
Art. 5° Fica o Ministério da
Agricultura incumbido de, ouvido o Ministério da Fazenda e a
Secretaria de Planejamento e Coordenação, expedir, nos termos da
legislação em vigor, instruções disciplinando a intervenção do
Governo Federal nos mercados agrícolas para a safra de 1989 das
Regiões Norte e Nordeste .
Art. 6° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília,
19 de abril de 1989; 168° da Independência e 101º da
República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.4.1989
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