97.684, De 20.4.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.684, DE 20 DE ABRIL DE
1989.
Revogado pelo
Decreto nº 99.679, de 1990
Texto para impressão
Dá nova regulamentação à Lei
n° 6.874, de 03 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a edição de
listas telefônicas.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, item IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A empresa exploradora do
serviço público de telefonia é obrigada a editar as seguintes
listas telefônicas:
I - Lista
de Assinante, organizada por ordem alfabética de nome do assinante
de cada localidade;
II -
Lista Classificada, organizada por ordem alfabética de títulos de
atividades e produtos e, sob esses, por ordem alfabética de nome
dos assinantes que exerçam atividade econômica na área de
abrangência da edição;
III -
Lista de Endereços, organizada por ordem alfabética ou numérica dos
logradouros e, sob esses, na ordem crescente de identificação dos
imóveis, nas localidades com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes.
§ 1º É de
doze meses a periodicidade básica das Listas de Assinantes e
Classificada e de vinte e quatro meses a da Lista de Endereços,
podendo ser antecipada de até dois meses ou prorrogada por até
quatro meses, por motivo de ordem operacional .
§ 2° As
listas de que trata este artigo serão editadas em conjunto ou
separadamente, sendo facultada a compilação de listas de
localidades diversas em um mesmo volume, tendo em vista o interesse
do tráfego telefônico, as condições sócio-econômicas da área e a
economicidade da edição. É permitida a segmentação de qualquer das
listas em tomos, tendo em vista facilitar o manuseio e a
consulta.
Art. 2° As empresas exploradoras
de serviços públicos de telefonia poderão editar listas telefônicas
especiais, assim consideradas as listas com abrangência geográfica
ou de concepção editorial diversas das listas de edição
obrigatória, bem como a lista de endereços de localidades com menos
de quinhentos mil habitantes ou com periodicidade diversa de dois
anos.
Art. 3° A contratação da edição de
listas telefônicas com empresas privadas far-se-á mediante
licitação.
§ 1º A
duração do contrato de edição será definida no interesse do serviço
e do equilíbrio econômico e financeiro do
contrato.
§ 2° As
empresas exploradoras de serviço público de telefonia realizarão
licitação de acordo com a legislação vigente e com observância das
normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações, de
modo a assegurar a continuidade dos serviços, a evitar a
concentração ou a pulverização do mercado, a resguardar os direitos
dos anunciantes e usuários e a promover o desenvolvimento da
atividade e das empresas editoras, inclusive o estabelecimento de
cláusulas contratuais padronizadas.
Art. 4° O assinante terá direito a
uma figuração gratuita na lista de assinantes e, quando
obrigatoriamente editada, na lista de endereços de localidade . Aos
assinantes que exerçam atividade econômica é também assegurada a
figuração gratuita na Lista Classificada da área de abrangência da
edição.
Art. 5º A figuração obrigatória e
gratuita abrangerá o nome, o endereço, o número do telefone e, na
Lista Classificada, o título principal da atividade ou produto do
assinante que exerça atividade econômica.
Art. 6º A cada assinante é
assegurada uma figuração por endereço de instalação de terminal
telefônico, podendo ser omitidos os dados comuns em caso de mais de
um telefone. No caso de terminal compartilhado, serão asseguradas
tantas figurações quantos forem os assinantes
compartilhantes.
Art. 7° A figuração do nome do
assinante pessoa natural será ordenada pelo último sobrenome de
família, seguido do prenome, por extenso, e, abreviadamente, dos
demais sobrenomes. A figuração do assinante pessoa jurídica será
feita na ordem direta de sua denominação, admitindo-se abreviações
usuais e padronizadas. É admitido o uso de aspas para nomes e
sobrenomes repetidos.
Art. 8° O endereço, para fins de
figuração obrigatória, será aquele onde se encontrar instalado o
telefone, contendo a denominação do logradouro, a identificação do
imóvel e, quando se tratar de condomínio, das
unidades.
Art. 9° No caso de terminais em
busca automática, figurará apenas o número-chave de
telefones.
Art. 10. As figurações
obrigatórias não conferem direito a qualquer alteração dos dados e
da ordem de figuração, nem a destaque visuais ou
estéticos.
Art. 11. Eventual erro ou omissão
essencial, em figuração obrigatória e gratuita, confere ao
assinante direito a redução de cinqüenta por cento do valor da
assinatura, enquanto perdurar o erro ou
omissão.
Art. 12. Quando solicitado pelo
assinante, não constará em lista seu nome ou qualquer outro dado da
respectiva figuração.
Parágrafo
único. Esta omissão em lista de edição obrigatória está sujeita ao
pagamento de tarifa especial correspondente.
Art. 13. É facultada a qualquer
interessado, independentemente da condição de assinante, a
figuração opcional em qualquer lista regularmente editada, mediante
pagamento do respectivo preço.
§ 1º O
preço da figuração opcional em lista poderá ser cobrado na conta
telefônica do assinante sob as mesmas sanções de ordem operacional
pelo não-pagamento oportuno da conta, além das sanções econômicas
estipuladas no contrato de figuração.
§ 2° A
responsabilidade pelo conteúdo da figuração opcional é exclusiva do
interessado.
Art. 14. As listas de edição
obrigatória serão distribuídas gratuitamente aos assinantes
compreendidos na área de abrangência da edição, segundo os
seguintes critérios:
I - um
exemplar por endereço para assinantes
residenciais;
II - um
exemplar por terminal, para assinantes não residenciais e de
troncos.
Parágrafo
único. Nos casos de hotéis e instalações de uso compartilhado, será
distribuído um exemplar para cada ramal em
serviço.
Art. 15. É facultada a cobrança do
custo da entrega domiciliar das listas de edição obrigatória,
limitado ao valor da tarifa postal
correspondente.
Parágrafo
único. O custo da entrega será lançado na conta telefônica do
respectivo telefone, no mês subseqüente ao da distribuição dos
exemplares das listas.
Art. 16. Mediante pagamento do
respectivo preço, é facultada a qualquer interessado a aquisição de
exemplares de listas de quaisquer localidades.
Art. 17. As listas são
distribuídas aos assinantes e outros interessados para uso durante
o prazo de vigência das edições, obrigando-se o cessionário a
devolver os exemplares ao final do prazo de vigência da
edição.
Art. 18. Deverão ser mantidos
permanentemente, nos postos públicos, à disposição dos usuários,
exemplares das listas telefônicas da localidade e de outras
localidades que gerem maior tráfego telefônico.
Art. 19. As listas telefônicas de
edição obrigatória deverão ser editadas de acordo com as
especificações técnicas estabelecidas pelo Ministério das
Comunicações.
Art. 20. É obrigatória a
informação, pelo Serviço de Auxílio à Lista, do número dos
telefones ativados ou alterados após o fechamento da edição da
lista, bem como daqueles objeto de erro ou omissão essencial, na
figuração obrigatória.
Art. 21. Os contratos em vigor de
edição de listas telefônicas deverão ser adaptados às disposições
deste decreto, de acordo com as cláusulas padronizadas referidas no
§ 2º de seu artigo 3°.
Art. 22. As disposições deste
decreto aplicam-se à edição de lista ou relação de assinantes dos
demais serviços públicos de telecomunicações.
Art. 23. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se o Decreto n°
88.221, de 3 de dezembro de 1983, e demais disposições em
contrário.
Brasília,
21 de abril de 1989; 168° da Independência e 101º da
República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos
Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.4.1989