97.695, De 26.4.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.695, DE 26 DE ABRIL DE
1989.
Revogado pelo
Decreto de 15/02/1991
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Altera o Decreto n° 90. 754,
de 27 de dezembro de 1984, que dispõe sobre a organização e o
funcionamento do Conselho Nacional de Informática e Automação -
CONIN, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 6°, § 3°, da Lei nº 7.232, de 29 de
outubro de 1984,
DECRETA:
Art. 1° Os arts. 3° e 8° do
Decreto n° 90.754, de 27 de dezembro de 1984, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 3° O Conselho Nacional
de Informática e Automação - CONIN será integrado pelos seguintes
membros:
I - representantes do Poder
Executivo:
a) Ministro de Estado da
Marinha;
b) Ministro de Estado do
Exército;
c) Ministro de Estado das
Relações Exteriores;
d) Ministro de Estado da
Fazenda;
e) Ministro de Estado da
Educação;
f) Ministro de Estado do
Trabalho;
g) Ministro de Estado da
Aeronáutica;
h) Ministro de Estado da
Saúde;
i) Ministro de Estado do
Desenvolvimento da Indústria e do Comércio;
j) Ministro de Estado das
Minas e Energia;
l) Ministro de Estado do
Interior;
m) Ministro de Estado das
Comunicações;
n) Ministro de Estado Chefe
do Gabinete Militar;
o) Ministro de Estado Chefe
do Estado-Maior das Forças Armadas;
p) Ministro de Estado do
Planejamento;
q) Secretário Especial da
Ciência e Tecnologia;
II - representantes de
entidades não governamentais:
a) um representante da
Associação Brasileira de Indústria de Computadores e Periféricos -
ABICOMP;
) um representante da
Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Informática -
ASSESPRO;
c) um representante da
Sociedade Brasileira dos Usuários de Computadores e Equipamentos
Subsidiários - SUCESU;
d) um representante indicado
pela Associação dos Profissionais de Processamento de Dados -
APPD/Nacional;
e) um representante indicado,
em conjunto, pelos Presidentes da Confederação Nacional da
Indústria - CNI, da Confederação Nacional do Comércio - CNC e da
Confederação Nacional das Empresas de Crédito;
f) um representante indicado,
em conjunto, pelos Presidentes da Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Indústria - CNTI, da Confederação Nacional dos
Trabalhadores no Comércio - CNTC e da Confederação Nacional dos
Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC;
g) um representante indicado,
em conjunto, pelos Presidentes da Sociedade Brasileira para o
Progresso da Ciência - SBPC e da Sociedade Brasileira de Computação
- SBC;
III um cidadão brasileiro, de
notório saber, da livre escolha do Presidente da República,
preferentemente indicado, em conjunto, pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Instituto dos Advogados
Brasileiros, em lista tríplice.
§ 1° Os representantes de que
trata o inciso II serão indicados em lista tríplice, dentre
brasileiros, para nomeação pelo Presidente da República, e não
poderão, salvo quanto aos representantes referidos nas letras d e
g, ter vínculo funcional com órgãos e entidades da Administração
Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, direta e
indireta, e com fundações sob supervisão ministerial ou empresas
sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, Municípios
e do Distrito Federal.
§ 2° A duração do mandato dos
membros a que se referem os incisos II e III será de três
anos.
§ 3° O mandato dos membros do
Conselho, em qualquer hipótese, extinguir-se-á com o mandato do
Presidente da República que os nomear.
§ 4° Das reuniões do
Conselho, por convite do Presidente da República, poderão
participar cidadãos brasileiros, de notório saber e reconhecida
experiência em matéria submetida à apreciação do órgão, para
prestarem informações acerca de assunto previamente determinado,
observado o disposto no art. 6° deste Decreto.
..................................................................................................................................."
"Art. 8° A coordenação dos
assuntos de competência do Conselho Nacional de Informática e
Automação - CONIN caberá ao Ministro que for designado pelo
Presidente da República".
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília,
26 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Rubens Bayma
Denys
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.4.1989