97.703, De 28.4.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.703, DE 28 DE ABRIL DE
1989.
 
Cria a Zona de Processamento
de Exportação de Ilhéus, no Estado da Bahia.
O Presidente da
República, no uso da atribuição, que
lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição , tendo em
vista o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 2.452, de 29 de
julho de 1988, e o Parecer nº 010/89 do Conselho Nacional das Zonas
de Processamento de Exportação - CZPE,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a
Zona de Processamento de Exportação - ZEE, localizada no Município
de Ilhéus, no Estado da Bahia, a 19 Km da Cidade, com área total de
225 hectares cuja poligonal se inicia no vértice nº 1, da Rodovia
Ilhéus-Uruçuca. Daí, pela Rodovia, com um rumo de 88º06' SW e com
uma distância de 877 m, localiza-se o vértice nº 2; daí, pela
citada Rodovia, com uma deflexão de 15º27' e uma distância de 170
m, marca-se o vértice nº 3; a seguir, com uma deflexão 30º24' à
direita, ainda pela referida Rodovia, com 234 m, assinala-se o
vértice nº 4; daí, com uma deflexão à direita, de 05º29', pela
Rodovia citada, com 933 m, atinge-se o vértice nº 5; a seguir, com
uma deflexão à esquerda de 90º e 1.000 m de extensão, acha-se o
vértice nº 6; deste, com uma deflexão à esquerda de 90º e com 930
m, localiza-se o vértice nº 7; em seguida, com uma deflexão à
esquerda de 20º00' e com 900 m, atinge-se o vértice nº 8; deste,
com uma deflexão à esquerda de 30º30' e com 755 m, alcança-se o
vértice nº 9; deste, com uma deflexão à esquerda de 63º20' e com
1.000 m de extensão, chega-se ao vértice nº 1, início da poligonal
acima descrita, cujo perímetro importa em 6.799,00 m.
Art. 2º A ZPE de Ilhéus
entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área
pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado
pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação -
CZPE.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 28 de abril de 1989;
168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEY
Roberto Cardoso
Alves
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 2.5.1989