97.713, De 5.5.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.713, DE 5 DE MAIO DE
1989.
 
Declara de utilidade pública,
para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação
da subestação Ubatuba II, da CESP - Companhia Energética de São
Paulo, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 151, letra, do Decreto nº 24.643, de 10
de julho de 1934, e no art. 5º, letra f, do Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº
27100.002502/88-81,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de
utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de
propriedade particular, com o total de 4.231,70 m² (quatro mil,
duzentos e trinta e um metros quadrados e setenta decímetros
quadrados), necessária à implantação da subestação Ubatuba II, no
Município de Ubatuba, Estado de São Paulo.
Art. 2º A área de terra, referida
no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de
situação nº SbE-186, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de
Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de
Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.002502/88-81, e
delimitada pelo perímetro assim descrito:
- tem início no ponto 1,
coordenadas UTM E 479.471.6273, N 7.399.362.631, situado no
encontro de duas linhas secas: segue pela linha seca com o rumo de
88°17'56"SE, por uma distância de 55,00 m, confronta com a Rua 11,
até o ponto 2; segue em curva por uma distância de 12,80 m, até o
ponto 3; segue com o rumo de 06°01'26"SE, por uma distância de
45,00 m, até o ponto 4; segue em curva por uma distância de 16,20
m, confronta com a Av. do Engenho Velho, do ponto 2 ao ponto 5;
segue com o rumo de 88°17'56"NW, por uma distância de 57,50 m,
confronta com a Rua 12, até o ponto 6; segue com o rumo de
01°42'04"NE, por uma distância de 33,00 m, até o ponto 7; segue com
o rumo de 88°17'56"NW, por uma distância de 4,00 m, confronta com o
lote 48 do ponto 6 ao ponto 8; segue com o rumo de 01°42'04"NE, por
uma distância de 33,00 m, confronta com o lote 57, até o ponto 1,
onde teve início esta descrição.
Art. 3º Fica autorizada a CESP -
Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da
referida área de terra na forma da legislação vigente, com os
recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos
do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a
expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo
de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra
abrangida por este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 05 de maio de 1989;
168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcante
Fialho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.5.1989