97.717, De 5.5.89

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.717, DE 5 DE MAIO DE
1989.
 
Declara de preservação
permanente as florestas e demais formas de vegetação da área que
descreve.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e considerando
o que dispõe o artigo 3º, alínea ¿h¿, da Lei nº 4.771, de 15
de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de
preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação
autóctone situadas na região conhecida como Alcobaça, no distrito
de Cascatinha, município de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro,
dentro do perímetro descrito no artigo 2º deste Decreto, com o
objetivo de proteger os mananciais ali existentes, bem como atenuar
a erosão das terras e conservar amostra da flora e fauna da Mata
Atlântica daquela região.
Art. 2º A área aqui decretada como
sob regime de preservação permanente tem os seguintes limites,
descritos a partir da carta topográfica em escala 1:10.000 nº SF.
23-Z-B-I-4-SO-F, editada pela Fundação para o Desenvolvimento da
Região Metropolitana do Rio de Janeiro em 1976:
Começa no ponto de
coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 22°28'36,74"S e
43°08'57,09"WGr, situado sobre o talvegue de um pequeno afluente do
rio Piabanha, pela margem direita (ponto 01); daí, segue por uma
linha seca de aproximadamente 440m e azimute aproximado 57°00', até
atingir o ponto de c.g.a. 22°28'28,96"S e 43°08'44,25"WGr, situado
no topo de uma elevação (ponto 02); daí segue por uma linha seca de
aproximadamente 545m e azimute estimado de 67°30' até atingir o
ponto de c.g.a. 22°28'22,16" e 43°08'26,75"WGr (ponto 03); desse
ponto, segue por uma linha seca de cerca de 780m e azimute
aproximado 124°30', até atingir o ponto de c.g.a. 22°28'02,24"S e
43°08'04,52"WGr (ponto 04); desse ponto, segue por uma linha seca
de aproximadamente 150m e azimute estimado de 159°30', até atingir
o ponto de c.g.a. 22°28'00,62"S e 43°08'02,79"WGr (ponto 05); segue
por uma linha reta de cerca de 500m e azimute estimado de 86°30'
até atingir o ponto de c.g.a. 22°27'44,42"S e 43°07'45,44"WGr
(ponto 06); daí, segue por uma linha reta de aproximadamente 200m e
azimute estimado de 130°30', até atingir o ponto de c.g.a.
22°27'39,56"S e 43°07'40,24"WGr, situado no topo de uma elevação
(ponto 07); daí, segue por uma linha seca de aproximadamente 420m e
azimute 174°00', até o ponto de c.g.a. 22°27'37,94"S e
43°07'38,50"WGr (ponto 08); daí, segue por uma linha seca de
aproximadamente 540m e azimute estimado de 225°30', até atingir o
topo de uma elevação de cota 1.324m, ponto de c.g.a. 22°27'50,25"S
e 43°07'51,69''WGr (ponto 09); daí, segue pela linha de crista da
em direção SO, até atingir o topo da elevação de cota 1.291m, ponto
de c.g.a. 22°28'15,03"S e 43°08'18,23"WGr (ponto 10); daí, segue
por uma linha reta de aproximadamente 455m e azimute estimado de
301°00', até o ponto de c.g.a. 22°28'27,83"S e 43°08'31,93"WGr
(ponto 11); daí, segue por linha seca de aproximadamente 285m e
azimute estimado de 280°00', até o ponto de c.g.a. 22°28'36,90"S e
43°08'41,65"WGr (ponto 12); daí, segue por uma linha seca de
aproximadamente 550m e azimute estimado de 357°00', até atingir o
ponto de c.g.a. 22°28'38,04"S e 43°08'42,86"WGr (ponto 13); daí,
segue por uma linha seca de aproximadamente 160m e azimute estimado
de 313°00', até atingir o ponto de c.g.a. 22°28'42,25"S e
43°08'47,37"WGr (ponto 14); daí, segue por uma linha seca de
aproximadamente 220m e azimute estimado de 242°30', até atingir o
ponto de c.g.a. 22°28'49,70"S e 43°08'55,35"WGr (ponto 15); daí,
segue por uma linha seca de aproximadamente 500m e azimute estimado
de 356°00', até atingir o ponto 01, início desta
descrição.
Art. 3º A área objeto do presente
decreto fica sujeita ao que dispõe, com relação à matéria, a Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 05 de maio de 1989;
168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves
Filho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.5.1989