97.718, De 5.5.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.718, DE 5 DE MAIO DE
1989.
Dispõe sobre a criação da Área de
Proteção Ambiental do Igarapé Gelado, no Estado do Pará.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe
o art. 8º, da Lei n° 6.902, de 27 de abril de 1981, bem como a Lei
n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e os Decretos n°s 88.351, de 1°
de junho de 1983, e 89.532, de 06 de abril de 1984,
   
DECRETA:
    Art. 1º Fica
declarada Área de Proteção Ambiental - APA, denominada Igarapé
Gelado, localizada no Estado do Pará e apresentando a seguinte
delimitação:
    Partindo do
Ponto V1 situado no cruzamento do Igarapé Gelado com a
Estrada de Ferro Carajás (EFC), de coordenadas geográficas
aproximadas latitude 06°00'10" sul e longitude 49°57'43" Oeste,
segue pelo lado esquerdo da citada ferrovia, no sentido
Marabá/Serra Norte, à distância aproximada de 17.000m (dezessete
mil metros) até o ponto V2 de coordenadas geográficas
aproximadas Latitude 06°00'00" sul e Longitude 50°06'30" Oeste,
segue por uma linha reta com azimute de 270°, à distância
aproximada de 16.500 (dezesseis mil e quinhentos metros) até o
ponto V3 de coordenadas geográficas aproximadas Latitude
06°00'00" Sul e Longitude 50°25'40" Oeste, situado na interseção da
citada linha com a Rodovia PA-275, segue pelo lado direito desta
rodovia, no sentido Serra Norte-Salabo, sentido geral Noroeste, à
distância aproximada de 34.000m (trinta e quatro mil metros) até o
ponto V4 situado à margem direita do rio Itacaiúnas, no
ponto de travessia para o salabo, de coordenadas geográficas
aproximadas latitude 05°52'20" sul e longitude 50°28'38" Oeste,
segue pela margem direita, a jusante, à distância aproximada de
3.500m (três mil e quinhentos metros) até o ponto V17 de
coordenadas geográficas aproximadas Latitude 05°21'32" Sul e
Longitude 50°27'30" Oeste, situado na confluência do rio Itacaiúnas
com o rio Azul, segue o rio Azul, no sentido Sudeste, à distância
de 20.000m (vinte mil metros), até o ponto V18 de
coordenadas geográficas aproximadas Latitude 05°56'40" sul e
Longitude 50°19'56" Oeste, situado na confluência do rio Azul com o
Igarapé Esquecido; daí, segue a margem esquerda do Igarapé
Esquecido, no sentido geral Sudeste, à distância aproximada de
8.500m (oito mil e quinhentos metros) até o ponto V18A
situado na confluência deste Igarapé com um Igarapé sem
denominação, afluente da sua margem esquerda de coordenadas
geográficas aproximadas Latitude 05°55'55" Sul e Longitude
50°16'31" oeste; daí, segue por este igarapé sem denominação, a
montante, à distância aproximada de 3.000 (três mil metros) até o
ponto V19 de coordenadas geográficas aproximadas
Latitude 05°56'17" Sul e Longitude 50°14'30" Oeste, segue com
azimute de 90° (noventa graus) e uma distância aproximada de 3.300
(três mil e trezentos metros) até o ponto V20 de
coordenadas aproximadas Latitude 05°56'15" Sul e Longitude
50°12'37" Oeste, situado na margem esquerda do Igarapé Gelado,
segue o referido igarapé, no sentido Sudoeste, à distância
aproximada de 36.000m (trinta e seis mil metros) até o ponto
V1, marco inicial desta descrição, perfazendo um
perímetro total aproximado de 141.800m (cento e quarenta e um mil e
oitocentos metros) e uma área total aproximada de 21.600 ha (vinte
e um mil e seiscentos hectares).
    Art. 2º Na
implantação e funcionamento da APA do Igarapé Gelado, serão
adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
    I - O
procedimento do zoneamento da APA será feito pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que
indicará as atividades a serem encorajadas ou incentivadas em cada
zona, bem como as que deverão ser limitadas, restringidas ou
proibidas, objetivando a salvaguarda da biota nativa, para garantia
das espécies, proteção dos habitats das espécies raras, endêmicas,
em perigo e ameaçadas de extinção.
    II - a
utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros
governamentais, para assegurar a proteção da área e uso racional do
solo, bem como outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos
ambientais;
    III -
aplicação, quando for necessária, de medidas legais destinadas a
impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível
degradação da qualidade ambiental, em especial as atividades
garimpeiras e de extração vegetal;
    IV - a
divulgação das medidas preventivas deste Decreto, objetivando o
esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas
finalidades.
    Art. 3º Na
APA do Igarapé Gelado ficam proibidas ou restringidas:
    I - A
implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras,
capazes de afetar mananciais de água;
    II - a
realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais, quando
essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições
ecológicas locais;
    III - o
exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da
biota regional;
    IV - o
exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das
terras ou acentuado assoreamento das condições hídricas;
    V - o uso de
biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou
recomendações técnicas oficiais.
    § 1º Em caso
de epidemias veiculadas por animais silvestres, a Secretaria de
Saúde do Estado do Pará poderá, em articulação com o Instituto do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, promover
programas especiais para o controle dos referidos vetores.
    § 2° A
abertura de vias de comunicação, de canais e a implantação de
projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de
grandes escavações e obras que causem alterações ambientais,
dependerão de autorização prévia do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que somente poderá
concedê-las:
    a) após a
realização de estudo do projeto e exame das alternativas
possíveis;
    b) após a
realização de estudos das conseqüências ambientais, e da ocorrência
de deslizamento do solo e outros processos erosivos provocados
pelas obras;
    c) mediante a
indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à
salvaguarda nos ecossistemas atingidos.
    § 3° As
autorizações concedidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis não dispensam outras
autorizações e licenças federais, estaduais ou municipais
exigíveis.
    § 4º Para
melhor controlar seus afluentes e reduzir o potencial poluidor das
construções destinadas ao uso humano, não serão permitidas:
    a) a
construção de edificações em terrenos que não comportarem, pelas
suas dimensões e outras características, a existência simultânea de
poços de abastecimento e fossas sépticas, quando não houver rede de
coleta e estações de tratamento em funcionamento;
    b) o despejo,
nos rios e igarapés, de esgotos e outros afluentes sem o tratamento
adequado que impeça a contaminação das águas.
    § 5° Visando
impedir a pesca predatória nas águas da APA e nas suas
proximidades, será rigorosamente exigido o cumprimento da
legislação pertinente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis.
    § 6° Para os
efeitos do artigo 2°, letras
"B" e "C", da Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965, e do artigo 18 da Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, consideram-se como de preservação permanente o
entorno das nascentes e olhos d'água, num raio de 60m (sessenta
metros).
    Art. 4.° A
APA do Igarapé Gelado será implantada, supervisionada, administrada
e fiscalizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis, que, para tanto, contará com o apoio
integral da Companhia Vale do Rio Doce, conforme Convênio n°
005/88, celebrado entre a extinta Secretaria Especial do Meio
Ambiente - SEMA e a Companhia Vale do Rio Doce.
    Art. 5° Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
    Brasília, 05
de maio de 1989; 168° da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.5.1989