97.719, De 5.5.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.719, DE 5 DE MAIO DE
1989.
 
Cria a RESERVA BIOLÓGICA DO
TAPIRAPÉ.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 5º, alínea a, da Lei n° 4.771, de
15 de setembro de 1965, e 5º, alínea ¿a¿, da Lei nº 5.197,
de 03 de janeiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Estado do
Pará, a RESERVA BIOLÓGICA DO TAPIRAPÉ, com área total estimada em
103.000 ha (cento e três mil hectares), com o objetivo de proteger
amostras de ecossistemas amazônicos, em especial, a região dos
castanhais.
Art. 2º A RESERVA BIOLÓGICA DO
TAPIRAPÉ está compreendida dentro do seguinte perímetro:
Partindo do ponto P-01 de
coordenadas geográficas aproximadas Latitude sul 05º30'13" e
Longitude Oeste 50°16'44", situado na confluência do rio Tapirapé
com o rio Itacaiúnas, segue a montante pela margem esquerda do Rio
Itacaiúnas, à distância aproximada de 26.500 m (vinte e seis mil e
quinhentos metros) até o ponto P-02 de coordenadas geográficas
aproximadas Latitude sul 05°48'02" e Longitude oeste 50°25'06",
situado na confluência do rio Itacaiúnas com um rio sem
denominação, segue por este rio a montante, à distância aproximada
de 3.800 m (três mil e oitocentos metros) até o ponto P-03 de
coordenadas geográficas aproximadas Latitude Sul 05°47'33" e
Longitude Oeste 50°16'44", situado no encontro deste rio com a
curva de nível mestra com altimetria de 250 m (duzentos e cinqüenta
metros), segue por esta curva de nível no sentido Oeste contornando
a Serra da Redenção e a Serra do Cinzento, à distância aproximada
de 123.500 m (cento e vinte e três mil e quinhentos metros), até o
ponto P-04 de coordenadas geográficas aproximadas Latitude Sul
05°42'16", e Longitude Oeste 50°51'21" situado no encontro desta
curva de nível com a nascente de um rio sem denominação, segue por
este rio, a jusante, à distância aproximada de 12.800m (doze mil e
oitocentos metros), até o ponto P-05 de coordenadas geográficas
aproximadas Latitude Sul 05°38'45", e Longitude Oeste 50°56'50",
situado na confluência deste rio com um afluente da margem direita,
sem denominação, segue a jusante, por este afluente, à distância
aproximada de 3.200m (três mil e duzentos metros), até o ponto P-06
de coordenadas geográficas aproximadas Latitude Sul 05°37'56" e
Longitude Oeste 50°55'39", situado na sua mais alta cabeceira,
segue por uma linha reta e seca com azimute de 319°30', à distância
aproximada de 2.100m (dois mil e cem metros), até o ponto P-07 de
coordenadas geográficas aproximadas Latitude Sul 05°37'07" e
Longitude Oeste 50.56'24", situado na nascente do rio Tapirapé,
segue por este rio, pela margem esquerda, à distância aproximada de
97.000 m (noventa e sete mil metros), até o ponto P-01, marco
inicial dessa descrição, perfazendo um perímetro aproximado de
268.900m (duzentos e sessenta e oito mil e novecentos metros) e uma
área total aproximada de 103.000 ha (cento e três mil
hectares).
Art. 3° A RESERVA BIOLÓGICA DO
TAPIRAPÉ fica sujeita ao que dispõem, com relação à matéria, as
Leis n° 4.771, de 1965, e nº 5.197, de 1967, respectivamente,
Código Florestal e Lei de Proteção à Fauna.
Art. 4º A RESERVA BIOLÓGICA DO
TAPIRAPÉ ficará subordinada ao Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que deverá tomar as
medidas necessárias para sua efetiva implantação e
controle.
Art. 5º Para a implantação e
proteção da RESERVA BIOLÓGICA DO TAPIRAPÉ, O INSTITUTO BRASILEIRO
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, contará com o
apoio integral da Companhia Vale do Rio Doce, conforme Convênio n°
005/88, celebrado entre a extinta Secretaria Especial do Meio
Ambiente - SEMA e a Companhia Vale do Rio Doce.
Art. 6.° A área da RESERVA
BIOLÓGICA ora criada fica declarada de utilidade pública, ficando
as desapropriações que se façam necessárias a cargo do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis.
Art. 7º O Plano de Manejo da
Reserva Biológica, ora criada, será elaborado com o apoio
financeiro da Companhia Vale do Rio Doce e sua execução deverá se
efetivar dentro do prazo máximo de dois anos a contar da assinatura
do presente decreto.
Art. 8º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília-DF, 05 de maio de
1989; 168° da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves
Filho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.5.1989