97.720, De 5.5.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.720, DE 5 DE MAIO DE
1989.
 
Cria a Floresta Nacional do
Tapirapé­Aquiri.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e nos termos do
art. 5°, letra b, da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de
1965,
DECRETA:
Art. 1° Fica criada, no Estado do
Pará, a Floresta Nacional do Tapirapé­Aquiri, com área estimada em
190.000 ha (cento e noventa mil hectares), que passa a integrar a
estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis, Autarquia Federal vinculada ao Ministério do
Interior, em igualdade com as demais Florestas Nacionais,
compreendida dentro do seguinte perímetro:
Partindo do ponto P­01 de
coordenadas aproximadas Latitude Sul 05°48'02" e Longitude Oeste
50º25'06", situado na confluência do rio Itacaiúnas com o rio sem
denominação, afluente da sua margem esquerda, segue a montante pelo
rio Itacaiúnas, à distância aproximada de 49.000m (quarenta e nove
mil metros), até o ponto P­02 de coordenadas geográficas
aproximadas Latitude Sul 05°57'13" e Longitude Oeste 50°43'22",
situado na confluência deste rio com o rio Aquiri, segue por este
rio, à distância aproximada de 64.500m sessenta e quatro mil e
quinhentos metros), até o ponto P­03 de coordenadas geográficas
aproximadas Latitude Sul 05°46'28" e Longitude Oeste 51°01'57",
situado na mais alta cabeceira do rio Aquiri, segue com azimute de
90°, com uma linha reta e seca, à distância aproximada de 500m
(quinhentos metros), até o ponto P­04 de coordenadas geográficas
aproximadas Latitude Sul 05°46'47" e Longitude Oeste 50°01'57",
situado na nascente de um rio sem denominação, próximo à Divisão
Administrativa de São Félix do Xingu e Marabá, segue por este rio,
a jusante, à distância aproximada de 26.500 (vinte e seis mil e
quinhentos metros), até o ponto P­05 de coordenadas geográficas
aproximadas Latitude Sul 05°35'52" e Longitude Oeste 51°04'20",
situado na confluência deste rio com um rio sem denominação, segue
por este rio, a montante, à distância aproximada de 30.500m (trinta
mil e quinhentos metros), até o ponto P­06 de coordenadas
geográficas aproximadas Latitude Sul 05°42'16" e Longitude Oeste
50°51'21", situado no encontro da nascente deste rio com a curva de
nível mestra de altimetria de 250m (duzentos e cinqüenta metros),
segue por esta curva de nível contornando a Serra do Cinzento e a
Serra da Redenção, à distância aproximada de 123.500m (cento e
vinte e três mil e quinhentos metros), até o ponto P­07 de
coordenadas geográficas aproximadas Latitude Sul 05°47'33" e
Longitude Oeste 50°16'44", situado no encontro desta curva de nível
com o afluente da margem esquerda do rio Itacaiúnas, segue por este
afluente, à distância aproximada de 3.800 (três mil e oitocentos
metros), até o ponto P­01, marco inicial desta descrição,
perfazendo um perímetro total aproximado de 298.300 m (duzentos e
noventa e oito mil e trezentos metros) e uma área total aproximada
de 190.000 ha cento e noventa mil hectares).
Art. 2.° As atividades de pesquisa
e lavra minerais autorizadas já em curso na área, não sofrerão
solução de continuidade, devendo ser observado o disposto no art.
225 da Constituição Federal, em especial seu § 2°, bem como o
disposto no Decreto n° 97.632, de 10 de abril de 1989, e na Lei n°
6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 3° Objetivando atingir fins
técnico­científicos e econômicos, fica o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis autorizado a
celebrar convênios e o manejo futuro dos recursos naturais da
FLORESTA NACIONAL DO TAPIRAPÉ­AQUIRI, sob regime de produção
sustentada.
Art. 4° O Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, quando da
implantação e proteção da Floresta Nacional de Tapirapé­Aquiri,
contará com o apoio integral da Companhia Vale do Rio Doce,
conforme Convênio n° 005/88, celebrado entre a extinta Secretaria
Especial do Meio Ambiente - SEMA e a Companhia Vale do Rio
Doce.
Art. 5° A área da Floresta
Nacional ora criada fica declarada de interesse social, conforme
preconiza o art. 5°, letra, da Lei n° 4.771/65,
ficando as desapropriações que se façam necessárias a cargo do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis.
Art. 6° Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 05 de maio de 1989;
168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves
Filho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.5.1989