97.729, De 8.5.89

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.729, DE 8 DE MAIO DE
1989.
Revogado pelo
Decreto de 25/04/1991
Texto para impressão
Autoriza a Universidade
Federal de Pernambuco a alienar bens imóveis de sua propriedade,
situados, respectivamente, nos Municípios de Jaboatão e de Recife,
no Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no § 1° do art. 1° da Lei n° 6.120, de 15 de outubro de
1974,
DECRETA:
Art. 1° Fica a Universidade
Federal de Pernambuco autorizada a alienar imóveis de sua
propriedade, observadas as exigências legais e regulamentares que
disciplinam a venda de bens públicos.
Parágrafo
único. Os imóveis de que trata este artigo, com as situações e
características descritas nos respectivos títulos de propriedade,
são os seguintes:
I -
prédio situado no Município de Jaboatão, Pernambuco, com duas
frentes, uma para a Av. Beira­Mar e outra para a Av. Bernardo
Vieira de Melo (n° 986), adquirido por compra, em 16 de novembro de
1951, conforme escritura lavrada no 4° Tabelionato de Notas da
cidade do Recife, às fls. 4/6 do Livro n° 167 e registrada no
Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Jaboatão, em 27
de novembro de 1951, às fls. 44 do Livro n° 3 I, n° de ordem
3.490;
II -
lotes de terrenos próprios n°s 20 e 22, da Quadra ¿A¿ ; 11 a 17 da
Quadra "B"; 22 a 37 da Quadra ¿C¿ 1 a 6 da Quadra ¿D¿ e uma área de
terreno próprio, não loteada, anexa à Quadra ¿D¿, desmembrada da
propriedade denominada ¿Sítio dos Pintos¿, em Dois Irmãos, Recife,
adquiridos por compra, em 15 de setembro de 1960, conforme
escritura lavrada no 7° Tabelionato de Notas da cidade do Recife,
às fls. 66 do Livro n° 249 e registrada no 2° Cartório do Registro
Geral de Imóveis, em 15 de outubro de 1960, às fls. 74v. do Livro 3
- G, sob n° de ordem 5.093.
Art. 2° O produto das vendas dos
imóveis relacionados no artigo anterior será empregado no campus
universitário, na forma prevista no art. 1° da Lei n° 6.120, de 15
de outubro de 1974.
Art. 3° O presente Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília,
08 de maio de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Carlos
Sant'Anna
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.5.1989