97.839, De 16.6.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 97.839, DE 16 DE JUNHO DE
1989.
Cria o Parque Nacional da Serra do Divisor.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 225, inciso III,
ambos da Constituição, e de acordo com o art. 5.° da Lei n° 4.771,
de 15 de setembro de 1965, bem assim com o Decreto n.° 84.017, de
21 de setembro de 1979,
DECRETA:
Art. 1.° Fica criado, no
Estado do Acre, o Parque Nacional da Serra do Divisor, abrangendo
terras dos Municípios de Mâncio Lima e Cruzeiro do Sul, com o
objetivo de proteger e preservar amostra dos ecossistemas ali
existentes, assegurando a preservação de seus recursos naturais,
proporcionando oportunidades controladas para uso pelo público,
educação e pesquisa científica.
Art. 2.° O Parque Nacional da
Serra do Divisor está localizado no extremo oeste do Estado do
Acre, na fronteira com o Peru, entre as coordenadas externas:
Norte: 07°07'00"S e 73°48'20"WGr; Leste: 09°08'40"S e 72°40'00"WGr;
Sul: 09°24'40"S e 73°12'40"WGr; Oeste: 07°32'40"S e 73°59'20"WGr,
tendo 09 seguintes limites, descritos a partir das cartas na escala
de 1:250.000, n°s SB.18-2-D/C, SC-18-X-D e SC-18-X-B/A, editadas
pelo Departamento Nacional de Produção Mineral em 1977:
Norte: partindo do ponto 1 de
coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 7°14'32"S e
73°42'54"WGr, situado no marco geodésico demarcador do limite
internacional entre Brasil e Peru, segue-se por uma linha seca de
azimute aproximado de 123°00' por aproximadamente 8.500 metros, até
o ponto de c.g.a. 7°16'58"S e 73°38'58"WGr, situado na cabeceira do
Igarapé Timbaúba (ponto 2); daí, segue por uma linha seca de
azimute aproximado 154°30' Sul, com cerca de 1.400 metros, até
atingir a cabeceira do Igarapé República, no ponto de c.g.a.
7°18'40"S e 73°38'58"WGr, ponto 3; daí, segue-se a jusante, pela
margem esquerda do Igarapé República até sua foz no Rio Moa (ponto
4), seguindo pela margem esquerda do Rio Moa até a foz do Rio Azul,
ponto de c.g.a. 7°25'15"S e 73°17'02"WGr (ponto 5)l Leste: do ponto
5 segue-se a montante, pela margem direita do Rio Azul, até o ponto
de c.g.a. 7°51'11"S e 73°24'30"WGr, situado na confluência do Rio
Azul com um seu afluente pela margem direita (ponto 6); daí, segue
pela margem direita deste afluente até a cabeceira de um dos seus
formadores, no ponto de c.g.a. 08°03'40"S e 73°30'00"WGr, (ponto
7); daí, segue por uma linha seca de azimute aproximado 141°30' e
distância aproximada 4.000 metros, até atingir o ponto de c.g.a.
08°04'40"S e 73°29'00"WGr; situado na cabeceira do Rio Tamboriaco
(ponto 8); segue a jusante, pela margem esquerda do Rio Tamboriaco,
até sua confluência com o Rio Juruá-Mirim (ponto 9); daí, segue-se
pelo Rio Juruá-Mirim, no sentido jusante, até o foz de um seu
afluente; pela margem direita, no ponto de c.g.a. 08°11'00"S e
72°53'25"WGr (ponto 10); daí, segue-se por uma linha seca de
azimute aproximado 163°00" e distância aproximada 23.400 metros,
até atingir a confluência do Rio Ouro Preto com o Rio Juruá, ponto
de c.g.a. 08°23'13" S e 72°39'41"WGr; (ponto 11) daí, segue-se a
montante, pela margem esquerda do Rio Juruá, até atingir a foz do
Igarapé São Luiz, seu afluente pela margem esquerda (ponto 12).
Sul: do ponto 12, segue-se a montante, pela margem direita do
Igarapé São Luiz, até o ponto de c.g.a. 08°56'24"S e 72°52'20"WGr;
(ponto 13); daí, segue-se por uma linha seca de azimute aproximado
168°00' e distância aproximada 7.800 metros, até atingir o ponto de
c.g.a. 09°00'33"S e 72°51'10"WGr, situado na confluência do Rio
Amônia com um seu afluente pela margem esquerda (ponto 14); daí,
segue-se por uma linha seca de azimute aproximado 236°00" e
distância aproximada de 11.200 metros, até atingir um marco de
fronteira Brasil/Peru, no ponto de c.g.a. 09°03'52"S e 72°56'20"WGr
(ponto 15). Oeste: do ponto 15 segue-se acompanhando a divisa
internacional Brasil/Peru, no sentido norte até atingir o ponto 1,
inicial da presente descrição.
Art. 3° Fica autorizada a
implantação futura do trecho da BR-364 que corta os limites deste
Parque Nacional, devendo ser observadas, para este fim, todas as
medidas de proteção ambiental e compatibilização do traçado com as
características naturais da área.
Art. 4° Fica estabelecido o
prazo de 5 (cinco) anos para a elaboração do Plano de Manejo do
Parque Nacional da Serra do Divisor.
Art. 5° As terras e
benfeitorias localizadas dentro dos limites descritos no artigo 2°
deste Decreto ficam declaradas de utilidade pública, para fins de
desapropriação.
Art. 6° O Parque Nacional da
Serra do Divisor fica subordinado ao Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que deverá tomar as
medidas necessárias para sua efetiva implantação.
Art. 7° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 16 de junho de 1989;
168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 19.6.1989