97.843, De 20.6.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.843, DE 20 DE JUNHO DE
1989.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel
rural denominado "FAZENDA SANTA ROSA", classificado como
"latifúndio por exploração", situado no Município de Mangueirinha,
no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, fixada pelo
Decreto nº 92.622, de 02 de maio de 1986, e dá outras
providencias.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA
:
Art. 1º - É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, parte do imóvel rural denominado "FAZENDA SANTA ROSA", com
a área de 516.3120 ha (quinhentos e dezesseis hectares, trinta e um
ares e vinte centiares), situado no Município de Mangueirinha, no
Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo
Decreto nº 92.622, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude
52°09"57""WGr e latitude 26°11'53"S, situado na divisa de terras de
Slavieiro & Filhos e Nicolau Klas e outros, segue por linha
seca, confrontando com terras de Slavieiro & Filhos, com os
seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 101°11'58"" e
1.524,02m, até o marco 2; 93°57"04"" e 5.427,90m, até o marco 3,
situado à margem esquerda do Rio Butiá; deste, segue a montante do
referido rio, pela margem esquerda, com a distância de 723,95m, até
o marco 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Augusto Squissardi (parte remanescente), com os seguintes azimutes
verdadeiros e distâncias: 270°07'05" e 4.186,45m, até o marco 5;
181°52'54" e 1.000,00m, até o marco 6; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Casemiro Ceni, com azimute verdadeiro de
271°52"55"" e distância de 501,89m, até o marco 7, situado à margem
direita do Arroio Tafona; deste, segue a jusante do referido
arroio, pela margem direita, com a distância de 3.159,18m, até o
marco 8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Nicolau Klas e outros, com o azimute verdadeiro de 01°59"43"" e
distância de 775,47m, até o marco 1, ponto inicial da descrição
deste perímetro. (Fontes de referência: Carta do DSG, folha
SG.22-Y-B-1-2, Escala 1:50.000, ano 1976 e Certidões do Cartório de
Registro de Imóveis).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; e) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos
que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de
junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYÍris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.6.1989