97.845, De 20.6.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.845, DE 20 DE JUNHO DE
1989.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "LOTE Nº 12 DO LOTEAMENTO RETIRO" ou "MATANÇA",
classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município
de Porto Nacional, no Estado de Tocantins, compreendido na zona
prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, o imóvel rural denominado "LOTE Nº 12 DO LOTEAMENTO
RETIRO" ou "MATANÇA", com a área de 1.603,9425ha (um mil,
seiscentos e três hectares, noventa e quatro ares e vinte e cinco
centiares), situado no Município de Porto Nacional, Estado de
Tocantins, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto
nº 92.690, de 19 de maio de 1986.
§ 1º O imóvel a
que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do
M-1, de coordenadas geográficas longitude 48°25"31""WGr e latitude
10°39"27""S, situado na confluência do Córrego Capim Puba com o Rio
Tocantins; deste, segue pela margem esquerda do Rio Tocantins, a
montante, por uma extensão de 3.500,00m, até o M-2, de coordenadas
geográficas longitude 48°26"18""WGr e latitude 10°41"02""S, situado
junto à confluência do Ribeirão do Carmo; deste, segue pelo
Ribeirão do Carmo, a montante, por uma extensão de 4.200,00 m, até
o M-3; deste, segue pelo Córrego Serragem, a montante, por uma
extensão de 6.279,84 m, confrontando com o Loteamento Serragem, até
o M-4, de coordenadas geográficas longitude 48°30"49""WGr e
latitude 10°39"42""S; deste, segue confrontando com o Loteamento
Retiro ou Matança, com o Lote 13, com rumo verdadeiro de 90°00"E, e
extensão de 1.871,90m; com o Lote nº 11, com os rumos verdadeiros e
extensões seguintes: 90°00""E - 3.320,70m, até o M-5; 37°38"SE -
220,40m, até o M-6; 37°21"SE - 90,00 m, até o M-7, situado na
cabeceira do Córrego Estiva; deste, segue pelo Córrego Estiva, a
jusante, confrontando com o Lote nº 11, por uma extensão de
5.220,00m, até o M-8, situado na confluência do Córrego Capim Puba;
deste, segue pelo Córrego Capim Puba, a jusante, confrontando com o
Lote nº 10, por uma extensão de 560,00 m, até o M-1, onde teve
início a presente descrição. (Fontes de referência: Certidão do
CRI, Carta DSG, Folhas SC.22-Z-B-V e SC.22-Z-B-IV, na Escala
1:100.000, ano 1975, planta topográfica na Escala de 1:50.000 e Lei
Estadual nº 8.111, de 14-5-76, que define a Divisão Política
Municipal.
§ 2º Do perímetro
descrito no parágrafo anterior que encerra a área de 1.624,9425 ha
(um mil, seiscentos e vinte e quatro hectares, noventa e quatro
ares e vinte e cinco centiares), fica excluída dos efeitos deste
Decreto a área de 21,0000ha (vinte e um hectares), correspondente à
faixa de domínio da Rodovia GO-364.
Art. 2º -
Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e) as
benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de
junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYÍris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.6.1989