97.847, De 20.6.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.847, DE 20 DE JUNHO DE
1989.
Revogado pelo Decreto nº 99.042, de
1990
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Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "FAZENDA MAMONEIRAS (parte"), classificado como
"latifúndio por exploração", situado no Município de Bonfinópolis
de Minas, Estado de Minas Gerais, compreendido na zona prioritária
fixada pelo Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA MAMONEIRAS" (parte),
com área de 1.632,0000 ha (um mil, seiscentos e trinta e dois
hectares), situado no Município de Bonfinópolis de Minas, Estado de
Minas Gerais, e compreendido na zona prioritária fixada pelo
Decreto nº 92.694, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
Partindo do marco M-1, situado na margem esquerda do Córrego do
Bezerra, na divisa com terras da viúva de Afrânio Geraldo Martins
Ferreira e terras de José Jeferson Martins, de coordenadas
geográficas longitude 46º25'00"WGr e latitude 16º32'16" Sul; deste,
segue confrontando com terras de José Jeferson Martins, passando
pelos marcos M-2, M-3, M-4, M-5, M-6, M-7 e M-8 com azimutes de
198º26'06", 149º55'53", 173º26'57", 151º51'30, 100º47'03",
95º26'25", 72º38'46", 150º27'40" e as distâncias de 664,08 metros,
219,55 metros, 2.103,73 metros, 487,66 metros, 427,55 metros,
210,95 metros, 167,63 metros e 1.724,09 metros, até atingir o marco
M-9, situado na cabeceira do Córrego Buriti, na divisa com terras
de José Jeferson Martins e terras de Jacy Martins Ferreira; deste,
segue descendo pelo Córrego Buriti, por sua margem direita,
confrontando com terras de Jacy Martins Ferreira, numa distância de
2.890,00 metros até atingir o marco M-10, situado em frente à barra
do Córrego Buriti com o Córrego Jabuticaba, na divisa com terras de
Jacy Martins Ferreira e terras de Manoel Fernandes; deste segue
confrontando com terras de Manoel Fernandes, com o azimute de
265º54'52" e a distância de 1.824,24 metros, até atingir o marco
M-11, situado na divisa com terras de Manoel Fernandes e terras de
Rogério Porto Neiva; deste, segue confrontando com terras de
Rogério Porto Neiva, com o azimute de 359º53'57" e a distância de
5.680,00 metros, até atingir o marco M-12, situado na divisa das
terras de Rogério Porto Neiva e terras da viúva de Afrânio Geraldo
Martins Ferreira; deste, segue confrontando com terras da viúva de
Afrânio Geraldo Martins Ferreira, passando pelos marcos M-13 e
M-14, com azimutes de 85º24'00", 110º04'17" e 15º31'27" e as
distâncias de 872,81 metros, 553,62 metros e 186,82 metros, até
atingir o marco M-15, situado na margem esquerda do Córrego do
Bezerra, na divisa com terras da viúva de Afrânio Geraldo Martins
Ferreira; deste, segue subindo pelo Córrego do Bezerra por sua
margem esquerda, numa distância de 1.328,00 metros, confrontando
com terras da viúva de Afrânio Geraldo Martins Ferreira, até
atingir o marco M-1, ponto inicial da descrição do presente
perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, folha SE-23-V-B-IV,
ano 1971, Escala 1:100.000 e planta de demarcação do imóvel, escala
1:16.000).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; e) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos
que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de
junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYÍris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.6.1989