97.848, De 20.6.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.848, DE 20 DE JUNHO DE
1989.
Revogado pelo Decreto nº 99.684, de
1990
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Dá nova redação
ao art. 70 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 59.820,
de 20 de dezembro de 1966.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O
"caput" do art. 70 do Regulamento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de
dezembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto nº 76.750, de 5
de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 70. A
título de compensação pelos serviços prestados na forma deste
Regulamento, os Bancos Depositários poderão, nos prazos e condições
fixados pelo Ministro da Fazenda, manter, em seu poder, as
importâncias recolhidas, livre de ônus".
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º
Revogam-se o § 1º do art. 70 do Decreto nº 59.820, de 20 de
dezembro de 1966, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 20 de
junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYMaílson
Ferreira da Nóbrega  
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.6.1989