97.864, De 23.6.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.864, DE 23 DE JUNHO DE
1989.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "FAZENDA APERTAR DA HORA", LOTE 17, classificado como
"latifúndio por exploração", situado no Município de Conceição do
Araguaia Estado do Pará, compreendido na zona prioritária fixada
pelo Decreto nº 92.623, de 02 de maio de 1986, e dá outras
providencias.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA APERTAR DA HORA, LOTE
17", com área de 4.356,0000 ha (quatro mil, trezentos e cinqüenta e
seis hectares), situado no Município de Conceição do Araguaia,
Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária fixada pelo
Decreto nº 92.623, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do Marco M-03, de coordenadas geográficas 49°32'42"WGr e
08°25'02" Sul, situado nas confrontações dos lotes 16 e 23; deste,
segue com o rumo de 50°30,SE e distância de 6.600m, até o Marco
M-04, de coordenadas geográficas 49°29'55"WGr e 08°27'20" Sul,
situado nas confrontações dos lotes 23 e 18; deste, segue com o
rumo de 39°30'SW e distância de 6.600m, até o Marco M-01, de
coordenadas geográficas 49°32'14"WGr e 08°30'06" Sul, situado nas
confrontações dos lotes 18 e 12; deste, segue com o rumo de
50°30'NW e distância de 6.600m, até o Marco M-02, de coordenadas
geográficas 49°35'01"WGr e 08°27'48" Sul, cravado nas confrontações
dos lotes 12 e 16; deste, segue com o rumo de 39°30'NE e distância
de 6.600m, até o Marco M-03, ponto inicial da descrição deste
perímetro. (Fonte de referência: Carta do IBGE, escala, 1:100.000,
MI 1342 e 1343).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA promoverá
a desapropriação do imóvel rural, de que trata o presente Decreto,
na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de
junho de 1989; 168° da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYÍris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.6.1989