97.865, De 23.6.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.865, DE 23 DE JUNHO DE
1989.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "FAZENDA PEDRA FURADA", classificado como "latifúndio
por exploração", situado no Município de Marabá, Estado do Pará,
compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.623, de
02 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, o imóvel rural denominado FAZENDA PEDRA FURADA, com área
de 2.989,6823 ha (dois mil, novecentos e oitenta e nove hectares,
sessenta e oito ares e vinte e três centiares), situado no
Município de Marabá, Estado do Pará, e compreendido na zona
prioritária fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02 de maio de
1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco 13, encravado na divisa com Marina Teixeira de
Moraes, com azimute de 292°26"44" e distância de 5.169,26m, até o
marco 12; deste, segue com azimute de 291°37"15" e distância de
850,15m, até o marco 11; deste, segue com azimute de 21°33"33" e
distância de 3.123,12m, até o marco 19; deste, segue com azimute de
19°22"32" e distância de 2.909,30m, até o marco 17; deste, segue
com azimute de 121°37"46" e distância de 4.792,28m, até o marco 18;
deste, segue passando pelos pontos N-200 e N-168, com os azimutes
de 185°21"52", 186°31"39" e 187°23"17" e distância de 1.335,85m,
2.005,04m e 2.118,40m respectivamente, até o marco 13, marco
inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: medição
e demarcação topográfica efetuada pela firma Tramontella Ltda, em
1980).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes no imóvel
referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4 - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de
junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYÍris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.6.1989