97.866, De 23.6.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.866, DE 23 DE JUNHO DE
1989.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para, fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "FAZENDA CEDRO", classificado como "latifúndio por
exploração", situado no Município de Camocim, no Estado do Ceará,
compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.617, de
02 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b" e "c",
e 20, item I, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado "FAZENDA CEDRO", com área de 1.097,9702 ha (um
mil, noventa e sete hectares, noventa e sete ares e dois
centiares), situado no Município de Camocim, no Estado do Ceará, e
compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.617, de
02 de maio de 1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
41°04'40"WGr e latitude 3°00'14"S, situado na divisa das terras do
Rio Tapuio e José Florindo da Rocha; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de José Florindo da Rocha, Raimundo Adriano
e João Eduardo, com os seguintes azimutes planos e distâncias:
139°08'22" e 2.555,11m, até o ponto 2, 173°24'55" e 1.917,10m, até
o ponto 3; 204°26'57"" e 743,15m, até o ponto 4; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras dos herdeiros de Prudêncio
Aragão e Custódio Leão, com os seguintes azimutes planos e
distâncias: 260°22"20"" e 2.787,29m, até o ponto 5; deste, segue
por linha seca, confrontando com terras de José Simão Fontenele e
Raimundo Nonato Fontenele, com os seguintes azimutes planos e
distâncias: 353°53"01"" e 2.656,87m, até o ponto 6; deste, segue
pela margem direita do Rio Tapuio, no sentido da jusante, com os
seguintes azimutes planos e distâncias: 57°49"52"" e 984,02m, até o
ponto 7; 353°57'10" e 895,80m, até o ponto 8; 64°26'57" e 786,72m,
até o ponto 9; 359°53'28" e 583,76m, até o ponto 1, início da
descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, folha
SA. 24-Y-C-II).
Art. 2º -
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de
junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYÍris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.6.1989