97.875, De 26.6.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.875, DE 26 DE JUNHO DE
1989.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "TIPITY ou LAGOA FEIA e CUTINGUTA" (parte), classificado
como "latifúndio por exploração", situado no Município de São João
da Barra, Estado do Rio de Janeiro, compreendido na zona
prioritária fixada pelo Decreto n° 92.691, de 19 de maio de 1986, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto­Lei n.° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° - É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item I e V
da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "TIPITY ou LAGOA FEIA e CUTINGUTA" (parte), com área de
920,0000 (novecentos e vinte hectares), situado no Município de São
João da Barra, Estado do Rio de Janeiro, e compreendido na zona
prioritária fixada pelo Decreto n° 92.691, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo único -
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do ponto 1, de coordenadas UTME = 289.120 e N=7.645.090,
referidas ao Meridiano Central de 45° WGr localizado no canto, lado
direito da estrada que vem do lugar MÁQUINAS, e lado esquerdo da
que vem da FAZENDA PARAÍSO; deste cruza a estrada, na distância de
20,00m, até o ponto 2, canto de estradas; deste, segue pela margem
direita da estrada que vai para JOÃO PESSOA, na distância de
2.373,60m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando
com JOSÉ PAES ou sucessores, no azimute 358°00' e distância
1.990,00m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando
com ANANIAS MENDES DA SILVA ou sucessores, no azimute 103°00' e
distância 1.450,0m até o ponto 5, situado à margem esquerda da
estrada que vai para a LAGOA FEIA; deste, segue confrontando com
ANANIAS DA SILVA ou sucessores, pela margem esquerda da referida
estrada, com 348,70m até o ponto 6; deste, segue confrontando com
ANANIAS MENDES DA SILVA ou sucessores, pela mesma margem esquerda
da estrada, com 266,30m até o ponto 7; deste, segue confrontando
com ANANIAS MENDES DA SILVA ou sucessores, no azimute 283°00' e
distância de 1.520,00m, até o ponto 8, na margem direita de um
braço do Rio Itabapoana; deste, segue a jusante, pela mesma margem,
com 2.430,00m, até o ponto 9; deste, segue por linha seca,
confrontando com a FAZENDA PARAÍSO, de CONSTANTINO DA COSTA MENDES
ou sucessores, e lado direito da estrada que sai da FAZENDA
PARAÍSO, no azimute 180°00' e distância de 3.411,00m, até o ponto
10; deste, cruza a estrada, na distância de 20,00m, até o ponto 11;
deste, segue por linha seca, confrontando com a FAZENDA PARAÍSO, de
CONSTANTINO DA COSTA MENDES ou sucessores, no azimute de 59°00' e
distância de 900,00m, até o ponto 12, no BREJO DO BAGAL; deste,
segue por linhas curvas, pelo meio do brejo, na distância de
930,00m, até o ponto 13; deste, segue confrontando com a Área 1, no
azimute 206°00' e distância de 1.100,00m, até o ponto 14, na margem
esquerda da estrada que vai para o lugar MÁQUINAS; deste, segue
pela mesma margem da estrada, na direção do lugar MÁQUINAS, na
distância de 500m, até o ponto 15; deste, ainda confrontando com a
Área 1, no azimute 25°00' e 700,00m, até o ponto 16; deste, segue
por linha seca, confrontando com VITO SARLO DUTRA ou com quem de
direito, no azimute 80°00' e distância de 760,00m, até o ponto 17;
deste, segue por linha seca, confrontando com a área 2, no azimute
154°00' e distância de 510,00m, até o ponto 18, situado na margem
direita da estrada que vai para o lugar MÁQUINAS; deste, segue por
linha seca, confrontando com EDELVEIS NUNES RIBEIRO ou sucessores,
nos seguintes azimutes e distâncias: 180°00' e 85,40m, até o ponto
19; 270°00' e 72,30m, até o ponto 20; 180° e 237,00m, até o ponto
21; 265°00' e 1.100,00m, até o ponto 22; 227°00' e 105,70m, até o
ponto 2b, situado à margem esquerda de uma estrada que vai para
CAIXETA; deste, segue para sudoeste, por um caminho abandonado,
margem direita, na distância de 560,00m, até o ponto 24, situado a
margem esquerda de outra estrada que vai para a CAIXETA; deste,
segue pela mesma margem da estrada, no azimute 00°00' e distância
de 400,00m, até o ponto 25, na margem esquerda da estrada de quem
vem do lugar MÁQUINAS; deste, segue pela mesma margem esquerda da
estrada que vem do lugar MÁQUINAS, na distância de 1.250,00m, até o
ponto 26, situado no entroncamento com a estrada que vai para
TRAVESSÃO DA BARRA; deste, segue pela mesma margem direita da
referida estrada no sentido TRAVESSÃO DA BARRA FAZENDA PARAÍSO, na
distância de 1.140,00m, até o ponto 1, início da presente
descrição. Fonte de referência: Carta do Brasil: 1.50.000 Folhas
Barra Seca SF-24-G-II-4 - lª edição 1968 e ITABAPOANA SF 24-H-I-3
lª Edição 1967, IBGE e escritura do imóvel.
Art. 2° -
Excluem­se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes no imóvel
referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no Decreto­Lei n° 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5° -
Revogam­se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de
junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYÍris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.6.1989