97.885, De 28.6.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.885, DE 28 DE JUNHO DE
1989.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
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Cria Comissão
Interministerial para fim que indica e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, e tendo em vista
o disposto nos arts. 39 e 61, § 1°, II, "c", da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° É criada,
na Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN, da
Presidência da República, Comissão Interministerial, com a
finalidade de elaborar, no prazo de noventa dias, anteprojetos de
leis instituindo regime jurídico único e estabelecendo diretrizes
para os planos de carreira dos servidores civis da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Art. 2° A
Comissão de que trata o artigo anterior será integrada pelos
seguintes membros:
I
-Secretário-Geral da SEPLAN, que a presidirá;
II -um
representante da Consultoria-Geral da República, indicado pelo
Consultor-Geral da República;
III - três
representantes da SEPLAN, designados pelo Ministro de Estado do
Planejamento;
IV um
representante dos seguintes Ministérios:
a) da
Fazenda;
b) do
Trabalho;
c) da Previdência
e Assistência Social; e
d) da
Educação.
§ 1° Os
representantes dos Ministérios acima mencionados serão designados
pelos respectivos Ministros de Estado.
§ 2° A Secretaria
de Recursos Humanos da SEPLAN funcionará como Secretaria Executiva
da Comissão, propiciando-lhe apoio técnico e administrativo, sem
quaisquer ônus adicionais para o Tesouro.
Art. 3° A
Secretaria Executiva da Comissão divulgará, no Diário Oficial da
União, para audiência pública, o texto dos anteprojetos de leis
referidos no art. 1° deste Decreto.
Art. 4° As
propostas que importarem em criação, alteração ou ampliação de
carreiras, quadros ou tabelas de pessoal, bem assim de vantagens,
benefícios ou quaisquer acréscimos pecuniários serão encaminhadas à
Comissão, para exame quanto à compatibilidade com as leis previstas
no art. 1° deste Decreto.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, D.F.,
28 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ
SARNEYJoão
Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.6.1989