97.888, De 28.6.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.888, DE 29 DE JUNHO DE
1989.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991
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Dispõe sobre a
comprovação da realização de trabalhos de pesquisa e lavra mineral,
para os fins do art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 43 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias,
DECRETA:
Art. 1° - Os
titulares de autorizações de pesquisa mineral deverão apresentar ao
Departamento Nacional da Produção Mineral -
DNPM:
I - dentro do
prazo legalmente previsto, se este terminar antes de 5 de outubro
de 1989, relatório parcial de renovação ou final de
pesquisa;
II - até o dia 5
de outubro de 1989, relatório parcial de pesquisa, com a indicação
do programa ainda a realizar;
III - no prazo
previsto no inciso I ou no inciso II, conforme for o caso,
comunicação da inexistência de pesquisa e de expressa renúncia à
área de autorização, hipótese em que não se aplicará ao renunciante
a disposição do art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 227, de
28 de fevereiro de 1967 Código de Mineração).
Parágrafo único.
Os prazos indicados serão antecipados para a data da promulgação de
nova legislação sobre o assunto, se esta ocorrer antes de 5 de
outubro de 1989, hipótese em que os interessados deverão apresentar
ao DNPM relatório especial da situação da pesquisa na data daquela
promulgação, ou até o dia 5 de outubro de 1989.
Art. 2° - A
partir da data da promulgação de nova legislação sobre o assunto ou
do dia 5 de outubro de 1989, o que ocorrer primeiro, o DNPM
promoverá o cancelamento das autorizações de pesquisa por não
haverem os respectivos titulares apresentado relatórios nos prazos
previstos no art. 1°, ou por haverem renunciado à autorização de
pesquisa.
Parágrafo único.
O DNPM realizará, a seu critério, vistoria dos trabalhos de
pesquisa relatados.
Art. 3° - Os
detentores de concessão de lavra que estejam com operações
suspensas, ainda que legalmente autorizadas, ou que ainda não as
iniciaram, deverão, até o dia 5 de outubro de 1989, ou no prazo
previsto no parágrafo único do art. 1°, confirmar o último
relatório apresentado ou apresentar ao DNPM relatório
circunstanciado sobre os trabalhos realizados e as razões da sua
paralisação, se for o caso, bem como sobre as perspectivas da
jazida a que se refere a concessão e o programa de trabalho que
pretendem complementar, retomar ou desenvolver, com o respectivo
cronograma.
§ 1° - A
comunicação de que a lavra está efetivamente inativa, acompanhada
de renúncia expressa à concessão, eximirá o titular das sanções
previstas no Regulamento do Código de Mineração
vigente.
§ 2° - Serão
consideradas inativas as concessões onde se verifique suspensão,
interrupção ou não reinício dos trabalhos de lavra, de acordo com
os preceitos da legislação em vigor.
Art. 4° - Estarão
sujeitas ao cancelamento, nos termos do art. 43 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, as concessões de lavra
cujas justificativas ou programas de trabalho tenham sido
rejeitados pelo DNPM, na forma da lei.
Art. 5° -
Cancelada a concessão de lavra, o DNPM declarará a disponibilidade
da respectiva área, mediante edital publicado no Diário Oficial na
forma da lei.
Art. 6° - Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7° -
Revogam­se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de
junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYVicente
Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.6.1989