97.899, De 4.7.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.899, DE 4 DE JULHO DE
1989.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado FAZENDA PONTAL, classificado como latifúndio por
exploração, situado no Município de Japaratuba, no Estado de
Sergipe, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n°
92.687, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964 e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d", e
20, item I, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado Fazenda Pontal, com a área de 635,0942ha
(seiscentos e trinta e cinco hectares, nove ares e quarenta e dois
centiares), situado no Município de Japaratuba, no Estado de
Sergipe, e compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n°
92.687, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco 812-8, de latitude 10°39'49"S e longitude
36°54'37"WGr; deste, segue por linha seca, confrontando com terras
de José Almeida, com os seguintes azimutes e distâncias: 308°53'56"
e 314,76m, até o ponto P-25382-8; 229°06'19" e 222,83m, até o ponto
P-12069-8; 197°03'05" e 31,17m, até o ponto P-25424-8; 209°36'33" e
124,72m, até o ponto P-12070-8; 233°02'56" e 71,91m, até o ponto
P-25432-8; 254°34'19" e 151,98m, até o ponto P-12320-8; 184°42'38"
e 93,15m, até o ponto P-12321-8; 221°49'28" e 184,58m, até o ponto
P-26307-8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Edegar Almeida, com azimute de 222°45'59" e distância de 933,65m,
até o ponto P-25444-8, situado à margem esquerda do Rio Japaratuba
Mirim; deste, segue acompanhando a referida margem, com os
seguintes azimutes e distâncias: 323°01'12" e 55,09m, até o ponto
P-9688-8; 303°02'00" e 152,92m, até o ponto P-9687-8; 308°49'53" e
83,90m, até o ponto P-9686-8; 292°25'58" e 282,81m, até o ponto
P-9685-8; 336°56'13" e 145,55m, até o ponto P-9684-8; 351°49'15" e
109,16m, até o ponto P-9683-8; 358°50'01" e 458,84m, até o ponto
P-9682-8; 342°40'24" e 44,79m, até o ponto P-9681-8; 338°27'46" e
145,79m, até o ponto P-9680-8; 316°47'55" e 284,09m, até o ponto
P-9679-8; 355°07'44" e 62,06m, até o ponto P-9678-8; 06°16'11" e
379,64m, até o ponto P-9677-8; 349°59'23" e 123,23m, até o ponto
P-9676-8; 328°31'12" e 32,36m, até o ponto P-9675-8; 329°34'04" e
161,53m, até o ponto P-9674-8; 336°18'34" e 134,57m, até o ponto
P-25291-8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Osman Teles Santos, com os seguintes azimutes e distâncias:
57°32'35" e 382,81m, até o ponto P-25437-8; 347°13'23" e 12,03m,
até o ponto P-25436-8; 65°08'25" e 434,32m, até o ponto P-25435-8;
348°39'05" e 78,67m, até o ponto P-25434-8; 68°00'12" e 827,86m,
até o ponto P-25275-8; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras de Raimundo Teles Santos, com os seguintes azimutes e
distâncias: 66°40'22" e 286,55m, até o ponto P-25087-8; 78°47'46" e
46,63m, até o ponto P-25072-8; 55°46'57" e 85,57m, até o ponto
P-25089-8; 58°32'44" e 80,91m, até o ponto P-25074-8; 36°24'41" e
392,52m, até o ponto P-25308-8; deste, segue por linha seca
confrontando com terras da Cooperativa Agrícola Jardim, com os
seguintes azimutes e distâncias: 100°43'46" e 121,18m, até o ponto
P-25360-8; 119°04'35" e 40,62m, até o ponto P-25361-8; 116°23'33" e
35,61m, até o ponto P-25362-8; 139°28'22" e 206,91m, até o ponto
P-25265-8, situado no limite direito da faixa de domínio da Rodovia
Estadual SE-204, no sentido do Japaratuba para Pirambu; deste,
segue acompanhando a referida faixa de domínio, com os seguintes
azimutes e distâncias: 183°16'03" e 130,00m, até o ponto P-45571-8;
165°48'58" e 79,01m, até o ponto P-45572-8; 148°43'47" e 115,42m,
até o ponto P-45573-8; 134°15'05" e 105,00m, até o ponto P-45574-8;
115°15'09" e 285,42m, até o ponto P-25282-8; deste, segue por linha
seca, atravessando a referida faixa de domínio, com azimute de
31°50'25" e distância de 35,66m, até o ponto P-25283-8; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras da Cooperativa
Agrícola Jardim, com os seguintes azimutes e distâncias: 112°35'22"
e 316,38m, até o ponto P-4149-8; 116°41'53" e 233,28m, até o ponto
P-25518-8; deste, segue por linha seca, confrontando com o
perímetro urbano de São José da Caatinga, com os seguintes azimutes
e distâncias: 145°16'53" e 86,37m, até o ponto P-25394-8;
190°16'53" e 4,37m, até o ponto P-25318-8; 183°41'48" e 17,84m,
atravessando a Rodovia SE-204, até o ponto P-4552-8; 204°41'30" e
2,87m, até o ponto P-25319-8; 123°42'53" e 38,63m, até o ponto
P-25430-8; 171°48'46" e 7,09m, até o ponto P-25429-8; 121°04'08" e
20,56m, até o ponto P-3321-8; 158°33'39" e 62,27m, até o ponto
P-25316-8; 175°56'37" e 30,82m, até o ponto P-25315-8; 188°40'32" e
57,35m, até o ponto P-25321-8; 187°39'56" e 47,61m, até o ponto
P-25363-8; 218°54'40" e 153,46m, até o ponto P-25406-8; 240°04'13"
e 23,47m, até o ponto P-25399-8; 255°41'54" e 23,55m, até o ponto
P-12076-8; 228°57'34" e 57,14m, até o ponto P-25320-8; 232°53'57" e
33,75m, até o ponto P-25400-8; 216°33'52" e 34,90m, até o ponto
P-25395-8; 231°46'33" e 38,42m, até o ponto P-4205-8; 216°34'10" e
123,90m, até o ponto P-25380-8; 211°07'05" e 23,55m, até o ponto
P-12076-8; 228°57'34"e 57,14m, até o ponto P-12075-8; 237°42'48" e
13,82m, até o ponto P-12074-8; 221°12'41" e 122,75m, até o ponto
P-12073; 211°44'51" e 54,16m, até o ponto P-12072-8; 225°08'44" e
69,57m, até o ponto P-12071-8; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras do lote 8-1399, com os seguintes azimutes e
distâncias: 330°04'32" e 6,33m, até o ponto P-25389-8; 320°01'33" e
51,82m, até o ponto P-12061-8; 321°17'32" e 22,39m, até o ponto
P-12062-8; 350°13'25" e 6,60m, até o ponto P-25385-8; 236°45'43" e
116,00m, até o ponto P-253878; 355°57'44" e 44,45m, até o ponto
P-12063-8; 249°27'56" e 49,72m, até o ponto P-12064-8; 212°36'13" e
14,92m, até o ponto P-12065-8; 195°30'19" e 96,02m, até o ponto
P-12066-8; 181°25'38" e 46,97m, até o ponto P-12067-8; 199°41'20" e
185,09m, até o ponto P-26408-8; 180°39'59" e 100,62m, até o ponto
P-4216-8; 134°15'37" e 4,93m, até o ponto P-4135-8; 225°31'08" e
328,74m, até o ponto P-25366-8; 144°50'51" e 3,80m, até o marco
M-812-8, inicio da descrição deste perímetro. (Fonte de referência:
Planta de Gleba, folha n° 50, escala 1:10.000, ano
1985).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA promoverá
a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto,
na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4.° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de
julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYÍris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.7.1989