97.900, De 4.7.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.900, DE 4 DE JULHO DE
1989.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado Morro dos Chaves, classificado como latifúndio por
exploração, situado no Município de Propriá, Estado de Sergipe,
compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.687, de
19 de maio de 1986, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado Morro dos Chaves, com área de 419.8802ha
(quatrocentos e dezenove hectares, oitenta e oito ares e dois
centiares), situado no Município de Propriá, Estado de Sergipe, e
compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.687, de
19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do P-1, de coordenadas geográficas longitude 36°50'08"WGr
e latitude 10°13'39"S, situado no limite direito da faixa de
domínio da Estrada da Fortuna; deste, segue pelo referido limite
direito da faixa de domínio da Estrada da Fortuna, com azimute de
22°49'58" e distância de 65,20m, até o P-1-A, situado no limite
direito da faixa de domínio da Rodovia BR-101, no sentido
Aracaju/Maceió; deste, segue pelo referido limite direito da faixa
de domínio da Rodovia BR-101, com azimute de 108°00'45" e distância
de 194,32m, até o P-1-B; deste, segue confrontando com terras do
DEP - Departamento de Edificações Públicas de Sergipe, com os
seguintes azimutes e distâncias: 199°27'01" e 150,28m, até o P-1-C;
110°28'33" e 160,37m, até o P-1-D; 197°44'33" e 99,43m, até o
P-1-E; 108°37'18" e 242,71m, até o P-1-F; 18°44'30" e 253,44m, até
o P-9-A, situado no limite direito da faixa de domínio da Rodovia
BR-101, no sentido Aracaju/Maceió; deste, segue pelo referido
limite direito da faixa de domínio da Rodovia BR-101, com os
seguintes azimutes e distâncias: 109°05'27" e 265,48m, até o
P-13;108°20'40" e 237,89m, até o P-14; 109°05'03" e 83,50m, até o
P-15; 109°33'35" e 235,82m, até o P-16; 112°39'18" e 31,28m, até o
P-16. 1, situado no limite da área destinada ao DNER; deste, segue
confrontando com terras da Sra. Maria Ruth Guimarães, com azimute
de 198°27'27" e distância de 1.771,06m, até o P-37; deste, segue
confrontando com terras do Povoado São Vicente, com os seguintes
azimutes e distâncias: 227°47'54" e 113,99m, até o P-38; 228°02'52"
e 115,97m, até o P-39; 224°14'59" e 290,03m, até o P-40; 121°53'23"
e 29,93m, até o P-41, situado no limite da faixa de domínio da
Estrada São Vicente/São Miguel; deste, segue pelo referido limite,
com os seguintes azimutes e distâncias: 232°16'50" e 221,12m, até o
P-42; 233°16'43" e 147,33m, até o P-43; 232°14'44" e 159,73m, até o
P-44; 232°24'23" e 137,91m, até o P-45; 232°28'33" e 127,88m, até o
P-46; 233°04'47" e 127,43m, até o P-47; 232°10'02" e 161,24m, até o
P-48; 232°09'58" e 199,98m, até o P-49; 232°08'54" e 40,97m, até o
P-50; 227°49'33" e 129,94m, até o P-51 situado no limite das faixas
de domínio das Estradas São Vicente/São Miguel e Estrada da
Fortuna; deste, segue pelo limite da faixa de domínio da Estrada da
Fortuna, com os seguintes azimutes e distâncias: 266°15'14" e
150,00m, até o P-52; 267°41'52" e 116,00m, até o P-53; 306°32'44" e
75,99m, até o P-54; 299°21'54" e 135,96m, até o P-55; 324°24'25" e
57,71m, até o P-56; 18°54'37" e 69,77, até o P-57; 36°25'51" e
167,80m, até o P-58; 29°12'50" e 93,57m, até o P-59; 34°22'12" e
57,96m, até o P-60; 27°40'22" e 61,99m, até o P-61; 43°58'18" e
67,77m, até o P-62; 54°27'36" e 29,99m, até o P-63; 63°46'22" e
31,86m, até o P-64; 39°56'16" e 109,87m, até o P-65; 33°52'39" e
83,98m, até o P-66; 62°54'50" e 30,99m, até o P-67; 31°40'22" e
41,99m, até o P-68; 27°04'51" e 80,00m, até o P-69; 16°54'56" e
65,95m, até o P-70; 12°03'59" e 52,00m, até o P-71; 02°22'54" e
70,99m, até o P-72; 15°26'59" e 37,95m, até o até o P-75; 15°42'03"
e 26,72m, até o P-76; 08°09'03" e 58,82m, até o P-77; 357°47'14" e
55,94m, até o P-78; 07°51'16" e 49,98m, até o P-79; 00°50'48" e
39,93m, até o P-80; 322°12'47" e 39,99m, até o P-81; 00°35'50" e
97,85m, até o P-82; 358°43'43" e 50,93m, até o P-83; 354°28'07" e
72,83m, até o P-84; 347°50'31" e 28,49m, até o P-85; 01°24'21" e
61,96m, até o P-86; 07°17'05" e 13,80m, até o P-87; 354°15'36" e
104,99m, até o P-88; 357°41'15" e 90,95m, até o P-89; 13°26'29" e
175,95m, até o P-90; 09°23'42" e 199,95m, até o P-91; 11°38'18" e
156,00m, até o P-92; 06°45'27" e 127,48m, até o P-93; 26°13'47" e
103,94m, até o P-94; 07°10'42" e 111,72m, até o P-95; 25°06'33" e
287,97m, até o P-96; 45°30'24" e 371,82m, até o P-1, ponto inicial
da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta
Topográfica, folha SC.23-Z-B-II DSE, escala 1:100.000, ano
1971).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA promoverá
a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto,
na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de
julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYÍris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.7.1989