97.910, De 5.7.89

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.910, DE 5 DE JULHO DE
1989.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado" FAZENDA MONTE SANTO", também conhecido como "LAGOA DAS
AREIAS", classificado como latifúndio por exploração, situado nos
Municípios de Nossa Senhora da Glória e Monte Alegre de Sergipe, no
Estado de Sergipe, compreendido na zona prioritária fixada pelo
Decreto n° 92.687, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e
V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado Fazenda Monte Santo, também conhecido como Lagoa das
Areias, com área de 400,0000ha (quatrocentos hectares), situado nos
Municípios de Nossa Senhora da Glória e Monte Alegre de Sergipe,
Estado de Sergipe, e compreendido na zona prioritária fixada pelo
Decreto n° 92.687, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude
37°48'00"Wgr e latitude 10°06'16"S; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de José Dias, com azimute de 107°45'00" e
distância de 490,00m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Reinaldo Pereira de Lima, com azimute de
103°50'00" e distância de 745,00m, até o ponto 3; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras de Lúcia Nascimento, com os
seguintes azimutes e distâncias: 194°58'00" e 130,00m, até o ponto
4; 103°00'00" e 235,00m, até o ponto 5; 88°00'00" e 180,00m, até o
ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Idelfonso de tal e com terras de Luzia de tal, com azimute de
132°00'00" e distância de 485,00m, até o ponto 7, situado no limite
esquerdo da faixa de domínio da estrada vicinal, no sentido da sede
do imóvel para Monte Alegre; deste, segue pela referida faixa de
domínio, com distância de 815,00m, até o ponto 8; deste, segue por
linha seca, atravessando a referida faixa de domínio, confrontando
com terras de Lúcia Nascimento, com os seguintes azimutes e
distâncias: 106°40'00' e 685,00m, até o ponto 9: 110°58'00" e
695,00m, até o ponto 10:137°00'00" e 500,00m, até o ponto 11;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José dos
Santos, com os seguintes azimutes e distâncias: 133°00'00" e
280,00m, até o ponto 12; 142°59'00" e 398,00m, até o ponto 13;
162°01'00" e 205,00m, até o ponto 14, situado no limite direito da
faixa de domínio da estrada vicinal, no sentido do Povoado
Maravilha para a sede do imóvel; deste, segue pela referida faixa
de domínio, com distância de 1.400,00m, até o ponto 15; deste,
segue por linha seca, atravessando a referida faixa de domínio,
confrontando com terras de Manoel Barbosa, com azimute de
269°45'00" e distância de 320,00m, até o ponto 16, situado no
limite da divisa estadual entre Sergipe e Bahia; deste, segue pelo
referido limite, confrontando com terras do Município de Pedro
Alexandre-BA, com os seguintes azimutes e distâncias: 354°00'00" e
385,00m, até o ponto 17;348°020'00" e 400,00m, até o ponto
18;338°59'00" e 198,00m, até o ponto 19;329°58'00" e 200,00m, até o
ponto 20; 324°00'00" e 200,00m, ate o ponto 21; 320°03'00" e
300,00m, até o ponto 22;311°11'00" e 318,00m, até o ponto 23;
313°05'00" e 400,00m, até o ponto 24;316°10'00" e 900,00m, até o
ponto 25; 318°05'00" e 300,00m, até o ponto 26;322°10'00" e
300,00m, até o ponto 27;324°00'00" e 500,00m, até o ponto 28;
329°00'00" e 500,00m, até o ponto 1, ponto inicial da descrição
deste perímetro. (Fontes de referência: Carta da Sudene, folha
SC.24-Z-A-III, escala 1:100.000, ano 1971, Fotos PC-EC-05-1038 e
1039, escala aproximada 1:70.000).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4° Este
Decreto entra vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de
julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYÍris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.7.1989