97.911, De 5.7.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.911, DE 5 DE JULHO DE
1989.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado FAZENDA PAIAIÁ, classificado como latifúndio por
exploração, situado no Município de Cristinópolis, Estado de
Sergipe, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n.°
92.687, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, item I, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado FAZENDA PAIAIÁ, com área de 467,0600ha
(quatrocentos e sessenta e sete hectares e seis ares), situado no
Município de Cristinópolis, Estado de Sergipe, e compreendido na
zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.687, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do ponto 1, situado à beira da estrada vicinal
Cristinópolis/Povoado Taquari, de coordenadas geográficas longitude
37°42'32"WGr e latitude 11°29'13"S; deste, segue confrontando com a
referida estrada, no sentido de Cristinópolis, com os seguintes
azimutes e distâncias: 293°35' e 368m; 313°00' e 86m; 319°00' e
65,70m; 328°00' e 119,50m; 307°00' e 141,10m; 303°30' e 143m;
296°40' e 104,10m; 300°05' e 99m; 280°20' e 55,10m; 292°10' e 152m;
308°05' e 90,20m, até o ponto 12; deste, segue confrontando com
terras do Sr. Oziel de tal, com os seguintes azimutes e distâncias:
24°20' e 367m; 26°05' e 83m; 17°30' e 114m; 14°30' e 89m, até o
ponto 16; deste, segue confrontando com terras de José de Chico
Bruno, com azimute de 89°00' e distância de 625m, até o ponto 17;
deste, segue com a mesma confrontação, com azimute de 142°00' e
distância de 374m, até o ponto 18; deste, segue confrontando com
terras do Sr. José de Chico Bruno e do Sr. Paulo de Tal, com os
seguintes azimutes e distâncias: 358°30' e 352m; 01°05' e 95m;
354°50' e 77,10m; 360°00' e 64,80m; 356°58' e 295m; 15°00' e 260m,
até o ponto 24, situado à beira de uma estrada carroçável; deste,
segue confrontando com terras do Sr. Osvaldo de Tal, com azimute de
07°35' e distância de 53,50m, até o ponto 25; deste, segue com a
mesma confrontação, com azimute de 04°55' e distância de 128m, até
o ponto 26, situado à margem direita do Riacho Jibóia; deste, segue
confrontando com terras do Sr. Osvaldo de Tal, com os seguintes
azimutes e distâncias: 04°55' e 306,30m; 20°20' e 90,80m; 28°50' e
48,70m; 13°00' e 91,10m; 349°00' e 73,60m, até o ponto 31, situado
à beira de outra estrada carroçável; deste, segue confrontando com
terras do Sr. Osvaldo de Tal, com os seguintes azimutes e
distâncias: 97°05' e 66m; 23°25' e 365,10m; 27°45' e 368,70m, até o
ponto 34; deste, segue confrontando com a Fazenda Bugiu, com os
seguintes azimutes e distâncias: 131°55' e 428m; 104°10' e 393m;
93°00' e 106,40m, até o ponto 37; deste, segue confrontando com a
Fazenda Amazonas, com os seguintes azimutes e distâncias: 181°00' e
243m; 185°50' e 110m; 181°50' e 654m, até o ponto 40, situado à
margem esquerda do Riacho Jibóia; deste, segue confrontando com a
Fazenda Amazonas, com azimute de 181°50' e distância de 455,80m,
até o ponto 41; deste, segue confrontando com a Fazenda Amazonas,
com os seguintes azimutes e distâncias: 223°00' e 29m; 190°00' e
131,50m; 204°00' e 112m; 225°05' e 144m; 211°30' e 112,40m; 223°00'
e 137m; 235°00' e 90m; 223°00' e 146,40m; 218°05' e 130,20m;
184°00' e 27,78m, até o ponto 51, situado à beira da estrada
carroçável que dá acesso à referida fazenda; deste, segue
confrontando com a Fazenda Amazonas e terras do Povoado Taquari,
com os seguintes azimutes e distâncias: 214°00' e 18,70m; 183°00' e
103m; 151°35' e 74m; 184°00' e 85,50m; 195°50' e 89m; 186°25' e
67m; 188°18' e 218m; 184°00' e 213m; 267°00' e 114m; 247°25' e
42,30m; 261°00' e 103m; 279°00' e 114m; 281°00' e 130,20m; 207°00'
e 67,10m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro.
(Fontes de referência: Carta da SUDENE, folha SC.24-Z-C-III, escala
1:100.000, ano: 1971, planta fornecida pelo proprietário e
informações de campo).
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de
julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYÍris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.7.1989