97.914, De 6.7.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.914, DE 5 DE JULHO DE
1989
Revogado
pelo Decreto nº 99.041, de 1990
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Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "SACO DO RIO PRETO", classificado como latifúndio por
exploração, situado no Município de Bonfinópolis de Minas, Estado
de Minas Gerais, compreendido na zona prioritária fixada pelo
Decreto n° 92.694, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n.° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° E
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e V, da Lei n.° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado Saco do Rio Preto, com área de 2.442,6000ha
(dois mil, quatrocentos e quarenta e dois hectares e sessenta
ares), situado no Município de Bonfinópolis de Minas, Estado de
Minas Gerais, e compreendido na zona prioritária fixada pelo
Decreto n.° 92.694, de 19 de maio de 1986.
§ 1° O imóvel a
que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do
marco M-1, situado na confluência do Córrego Cotovelo com a Grota
da Mulata, de coordenadas geográficas longitude 46°25'53"WGr e
latitude 16°40'49"Sul; deste, segue subindo pela Grota da Mulata,
por sua margem esquerda, com a distância de 1.450m, até o marco
M-2, cravado na sua cabeceira e na divisa das terras de João
Martins, do espólio de D. Maria Martins de Carvalho; deste, segue
confrontando com terras do espólio de Maria Martins de Carvalho,
com o azimute de 158°50'19" e a distância de 332,42m, até o marco
M-3, situado na cabeceira da grota que verte para o Córrego do Medo
e na divisa com terras do espólio de Maria Martins de Carvalho;
deste, segue descendo pela margem direita desta grota e
confrontando com terras do espólio de Maria Martins de Carvalho,
com a distância de 480m, até o marco M-4, situado na divisa com
terras do espólio de Maria Martins de Carvalho e Jorgino Martins
Ferreira; deste, segue confrontando com terras de Jorgino Martins
Ferreira, com o azimute de 254°50'08" e a distância de 3.325,81m,
até o marco M-5, situado na divisa das terras de Jorgino Martins
Ferreira; deste, segue confrontando com terras de Jorgino Martins
Ferreira, com o azimute de 281°29'12" e a distância de 1.908,22m,
até o marco M-6, situado na divisa com terras de Jorgino Martins
Ferreira; deste, segue confrontando com terras de Jorgino Martins
Ferreira, com o azimute de 253°51'20" e a distância de 395,60m, até
o marco M-7, situado na divisa com terras de Jorgino Martins
Ferreira; deste, segue confrontando com terras de Jorgino Martins
Ferreira, com o azimute de 170°43'39" e a distância de 496,49m, até
o marco M-8, situado na margem esquerda do Rio Preto e na divisa
com terras de Jorgino Martins Ferreira; deste, segue subindo pela
margem esquerda do Rio Preto, com a distância de 9.050m, até o
marco M-9, situado na barra do Rio Preto com a Grota Olhos D'água,
na divisa com terras do espólio de Maria Martins de Carvalho;
deste, sobe pela margem esquerda da Grota Olhos D'água, com a
distância de 260m, até o marco M-10, cravado na margem esquerda da
Grota Olhos D'água e na divisa com terras do espólio de Maria
Martins de Carvalho; deste, segue confrontando com as terras do
espólio de Maria Martins de Carvalho, com azimute de 98°52'50" e a
distância de 3.562,71m, até o marco M-11, situado na divisa das
terras do espólio de Maria Martins de Carvalho e João Martins
Ferreira; deste, segue confrontando com terras de João Martins
Ferreira, com o azimute de 141°51'30" e a distância de 2.072,52m,
até o marco M-1, início da descrição deste perímetro. {Fonte de
referência: Carta da DSG, folha SE-23-V-B-IV, escala: 1:100.000,
ano 1971 e planta de demarcação do imóvel - escala
1:100.000).
§ 2° Do perímetro
descrito no parágrafo anterior e que encerra uma área total de
2.474,40ha, fica excluída dos efeitos deste Decreto a área
correspondente à faixa de domínio da BR-251, com
31,80ha.
Art. 2°
Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes
no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n.° 554, de
25 de abril de 1969..
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de
julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYIris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.7.1989