97.923, De 6.7.89

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.923, DE 6 DE JULHO DE
1989
Declara de
interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado Fazenda Estrela ou Boa Vista, classificado como
latifúndio por exploração, situado no Município de João Pinheiro,
Estado de Minas Gerais, compreendido na zona prioritária fixada
pelo Decreto n° 92.694, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto­Lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art.
1° É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária,
nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens
I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado Fazenda Estrela ou Boa Vista, com área de 1.349,2029ha
(um mil, trezentos e quarenta e nove hectares, vinte ares e vinte e
nove centiares), situado no Município de João Pinheiro, Estado de
Minas Gerais, e compreendido na zona prioritária fixada pelo
Decreto n° 92.694, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco M-1, situado na margem esquerda do Ribeirão
Estrela, junto à estrada João Pinheiro Olhos D'Água e na divisa com
terras de Mazico Pereira Borges e outros, de coordenadas
geográficas, longitude 45°57'03"WGr e latitude 17°35'42"S; deste,
segue subindo o Ribeirão Estrela, por sua margem esquerda,
confrontando com terras de Antônio Bento, por uma distância de
1.300,00m, até o marco M-2, situado na margem esquerda do Ribeirão
Estrela e na divisa com terras de Jeová Braga; deste, segue
confrontando com terras de Jeová Braga, com os seguintes azimutes e
distâncias: 186°50'34" e 251,79m, até o marco M-3; 194°32'04" e
278,93m, até o marco M-4; 208°08'30" e 487,65m, até o marco M-5;
220°14'11" e 510,88m, até o marco M-6; 143°20'38" e 1.608,01m, até
o marco M-7, situado na divisa com terras de Jeová Braga e
sucessores de Manoel Gomes; deste, segue confrontando com terras
dos sucessores de Manoel Gomes, com os seguintes azimutes e
distâncias: 159°16'28" e 395,60m, até o M-8; 218°45'29" e 910,49m,
até o M-9; 226°35'48" e 509,31m, até o M-10; 217°11'05" e 364,01m,
até o M-11; 133°05'27" e 424,50m até o M-12; 122°11'45" e 319,06m,
até o M-13, situado na divisa das terras dos sucessores de Manoel
Gomes e Hamilton Rezende Maia; deste, segue confrontando com terras
de Hamilton Rezende Maia, com os seguintes azimutes e distâncias:
336°39'27" e 3.659,52m, até o M-14; 247°47'47" e 529,24m, até o
marco M-15; 191°18'36" e 305,94m, até o marco M-16; 296°33'54" e
111,80m, até o marco M-17, situado na margem direita do Ribeirão
São Bartolomeu e na divisa com terras de Hamilton Rezende Maia;
deste, segue descendo o Ribeirão São Bartolomeu, por sua margem
direita, confrontando com terras de Hamilton Rezende Maia e Osvaldo
Rezende Maia, por uma distância de 1.550,00m, até o marco M-18,
situado na margem direita do Ribeirão São Bartolomeu e na divisa
com terras de Renato Rezende Maia; deste, segue confrontando com
terras de Renato Rezende Maia, com azimute de 67°50'44" e distância
de 3.314,72m, até o marco M-19, situado na margem direita da Grota
D'Água e na divisa com terras de Renato Rezende Maia; deste, segue
descendo a Grota D'Água, por uma distância de 1.000,00m, até o
marco M-20, situado na Barra da Grota D'Água com o Ribeirão
Estrela; deste, segue subindo o Ribeirão Estrela, por sua margem
esquerda, por uma distância de 2.200,00m, até o marco M-1, ponto
inicial desta descrição. (Fonte de referência: Carta DSG, folha
SE-23-V-D-V, ano 1969, escala 1:100.000 e planta do imóvel escala
1:15.000).
Art.
2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos
que serão beneficiados com a sua destinação.
Art.
3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de
1969.
Art.
4° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de
julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYIris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 10.7.1989