97.936, De 10.7.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.936, DE 10 DE JULHO DE
1989
 
Institui o Cadastro Nacional do
Trabalhador e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1°
Fica instituído o Cadastro Nacional do Trabalhador CNT, destinado a
registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do
Trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social -
MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF.
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional do
Trabalhador ( CNT), destinado a registrar informações de interesse
do trabalhador, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (
MTPS) e da Caixa Econômica Federal (CEF). (Redação dada pelo Decreto nº
99.378, de 1990).
Art. 2° O CNT,
composto pelo sistema de identificação do trabalhador e pelo
sistema de coleta de informações sociais, compreenderá os
trabalhadores:
I - já inscritos
no Programa de Integração Social - PIS e no Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
II - cadastrados
no sistema de contribuinte individual da Previdência Social;
III - que vierem
a ser cadastrado no CNT.
Parágrafo único.
A organização inicial do CNT será feita a partir de informações
constantes dos Cadastros do PIS e do PASEP.
Art. 3° Para
efeito de identificação do trabalhador junto ao CNT ficam
instituídos:
I - o Número de
Identificação do Trabalhador NIT;
II - o Documento
de Cadastramento do Trabalhador DCT.
§ 1° O DCT
substituirá a Ficha de Declaração de que trata o § 2° do art. 13 da
Consolidação das Leis do Trabalho CLT.
§ 2° O DCT será
preenchido:
a) pelos postos
competentes, a cada emissão da Carteira do Trabalho e Previdência
Social - CTPS;
b) no caso de
contribuintes individuais, pela Previdência Social, que poderá
utilizar-se dos serviços da rede bancária.
§ 3° Os órgãos e
entidades da Administração Pública, identificarão os trabalhadores
do serviço público não regidos pela CLT, ainda não inscritos no
CNT.
§ 4° A cada
trabalhador será atribuído um NIT, que lhe facultará o acesso às
informações referentes aos seus direitos trabalhistas e
previdenciários.
Art. 4° A coleta
de informações sociais será feita por meio do Documento de
Informações Sociais - DIS, a ser preenchido pelos empregadores, que
deverão:
I -
identificar-se pelo número de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;
II - identificar
cada trabalhador pelo respectivo NIT.
§ 1° O empregador
não inscrito no CGC/MF se identificará na forma a ser disciplinada
pelo Grupo Gestor no CNT (art. 6°).
§ 2° O DIS
conterá informações relativas:
a) à
nacionalização do trabalho (CLT, art. 360);
b) ao controle
dos registros relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS (Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966);
c) ao
salário-de-contribuição do trabalhador, para concessão e manutenção
de benefícios por parte da Previdência Social;
d) ao pagamento
do abono previsto pelo § 3° do art. 239 da Constituição;
e) ao pagamento e
controle do seguro-desemprego (Decreto-Lei n° 2.284, de 10 de março
de 1986);
f) à admissão e
dispensa de empregados (Lei n° 4.923, de 23 de dezembro de
1965).
§ 3° As
informações sociais referentes aos trabalhadores contribuintes
individuais da Previdência Social serão prestadas ao CNT pelo
MPAS.
Art. 5° O DIS
substituirá os seguintes documentos:
I - Relação Anual
de Informações Sociais - RAIS (Decreto n° 76.900, de 23 de dezembro
de 1975);
II - formulário
de comunicação de admissão e dispensa (Lei n° 4.923, de 1965);
III - Relação de
Empregados - RE (Lei n° 5.107, de 1966);
IV - Relação de
Salários de Contribuições - RSC da Previdência Social;
V - Comunicação
de Dispensa - CD (Decreto n° 92.608, de 30 de abril de 1986).
Art. 6° Fica criado o Grupo Gestor do CNT, encarregado de
administrar e fiscalizar a implantação e execução do CNT, sob
supervisão coordenada pelo Ministro de Estado do Trabalho, com a
seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Previdência e
Assistência Social MPAS;
II - um representante do Ministério do Trabalho -
MTb;
III - um representante da Caixa Econômica Federal -
CEF;
IV - um representante dos trabalhadores;
V - um representante dos empregadores.
Parágrafo único. Regimento interno, aprovado pelos
Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho e da Previdência e
Assistência Social, disporá sobre o funcionamento do Grupo Gestor
do CNT.
Art. 7° O Ministério do Trabalho, o Ministério da
Previdência e Assistência Social, por intermédio da Empresa de
Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV e a Caixa
Econômica Federal - CEF, atenderão às despesas comuns do CNT com
dotações ou recursos próprios, em partes iguais.
Art. 6º Fica criado o Grupo Gestor do
CNT, encarregado de administrar e fiscalizar a implantação e
execução do CNT, sob supervisão do Ministro do Estado do Trabalho e
da Previdência Social, com a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº
99.378, de 1990).
I - um representante do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social (MTPS); (Redação dada pelo Decreto nº
99.378, de 1990).
II - um representante da Caixa Econômica Federal (CEF);
(Redação dada pelo Decreto
nº 99.378, de 1990).
III - um representante dos trabalhadores; (Redação dada pelo Decreto nº
99.378, de 1990).
IV - um representante dos empregadores. (Redação dada pelo Decreto nº
99.378, de 1990).
Parágrafo único. Regimento interno, aprovado pelos
Ministros de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e do
Trabalho e da Previdência Social, disporá sobre o funcionamento do
Grupo Gestor do CNT. (Redação dada pelo Decreto nº
99.378, de 1990).
Art. 6° Fica criado o Grupo Gestor do CNT, encarregado
de administrar e fiscalizar a implantação e a operação do CNT, sob
a Presidência do Secretário da Administração Federal, com a
seguinte composição: (Redação dada
pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
I - um
representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social
(MTPS); (Redação dada
pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
II - um
representante da Caixa Econômica Federal (CEF); (Redação dada
pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
III - um
representante dos trabalhadores; (Redação dada
pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
IV - um
representante dos empregadores. (Redação dada
pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
Parágrafo único.
O regimento interno, aprovado pelo Secretário da Administração
Federal, disporá sobre o funcionamento do Grupo Gestor do CNT.
(Redação dada
pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
Art. 7º O Ministério do Trabalho e da Previdência
Social, por intermédio da Empresa de Processamento de Dados da
Previdência Social (DATAPREV) e a Caixa Econômica Federal (CEF),
atenderão as despesas comuns do CNT com dotações ou recursos
próprios, em partes iguais, podendo, para tanto, celebrar contratos
e convênios. (Redação dada
pelo Decreto nº 99.378, de 1990).
Parágrafo único.
O Grupo Gestor do CNT poderá celebrar convênio com o Serviço
Federal de Processamento de Dados - SERPRO para o processamento do
CNT, bem assim utilizar-se dos serviços da rede bancária.
Art. 8° Pelo
descumprimento do disposto no art. 4° deste Decreto, os infratores
estarão sujeitos, conforme a infração, às penalidades previstas nos
seguintes dispositivos legais:
I - art. 364 da
CLT;
II - art. 10 da
Lei n° 4.923, de 1965.
Parágrafo único.
No caso de mais de uma infração, as respectivas penalidades serão
aplicadas cumulativamente.
Art. 9° As
contribuições devidas à Previdência Social, ao Programa de
Integração Social PIS, ao Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PASEP, bem assim os depósitos relativos ao Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, continuarão a ser
recolhidos mediante documento próprio.
Art. 10. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho e
da Previdência e Assistência Social expedirão as instruções
necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 10. Os Ministros de Estado da
Economia, Fazenda e Planejamento e do Trabalho e da Previdência
Social expedirão as instruções necessárias à execução do disposto
neste Decreto. (Redação dada
pelo Decreto nº 99.378, de 1990).
Art. 10. O Secretário da Administração Federal
expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste
decreto. (Redação dada
pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
Art. 11. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de
julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 11.7.1989