97.945, De 11.7.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.945, DE 11 DE JULHO DE
1989.
Dispõe sobre a dispensa de pagamento
de preço de serviços prestados pelo Ministério dos Transportes e a
isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os serviços
prestados por órgão do Ministério dos Transportes, quando
decorrerem de atos internacionais firmados pela República, serão
dispensados do pagamento do preço ou da requisição do órgão da
administração pública (Decreto-Lei n° 1.016, de 21 de outubro de
1969, art. 2°, II; Lei n° 6.418, de 30 de maio de 1977, art.
1°).
Art. 2° Estão
isentas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante as
cargas importadas em decorrência de atos internacionais firmados
pela República (Decreto-Lei n° 2.404, de 23 de dezembro de 1987,
art. 5°, V, c).
Art. 2° Estão isentas da aplicação do Adicional ao Frete
para a Renovação da Marinha Mercante as cargas importadas em
decorrência de atos internacionais firmados pela República.
(Redação dada pelo Decreto nº
429, de 1992)
Art. 3° Para os efeitos dos
artigos precedentes, ato internacional é o acordo firmado entre
pessoas jurídicas de direito público externo, celebrado e
ratificado pelo Presidente da República e aprovado pelo Congresso
Nacional.
Art. 4° O
reconhecimento das isenções de que tratam os arts. 1° e 2°
dependerá de pedido formulado por intermédio do Ministério das
Relações Exteriores (Decreto-Lei n° 1.016, de 1969, art. 2°, II;
Lei n° 6.418, de 1977, art. 1°; Decreto-Lei n° 2.404, de 1987, art.
5°, V, c; Decreto-Lei n° 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, art.
1°).
Art. 4° Os pedidos de reconhecimento das isenções de que
tratam os arts. 1° e 2° deverão ser formulados pelo importador
brasileiro ao Departamento Nacional de Transportes Aquaviários -
DNTA - do Ministério da Infra-Estrutura. (Redação dada pelo Decreto nº 429, de
1992)
Art. 5° A dispensa do
pagamento dos serviços industriais e comerciais prestados por
órgãos vinculados ao Ministério dos Transportes e a isenção do
Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM só
poderão ser concedidos às mercadorias importadas ao abrigo de atos
internacionais que contiverem cláusulas expressas prevendo a
concessão desses benefícios.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, a
exigência de cláusula expressa de isenção do Adicional ao Frete
para a Renovação da Marinha Mercante não se aplica aos atos
internacionais firmados pela República no âmbito do Tratado de
Montevidéu 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de
Integração. (Incluído pelo
Decreto nº 429, de 1992)
Art. 6° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de
1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares.
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.7.1989 e retificado no
D.O.U. de 14.7.1989.