97.950, De 11.7.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.950, DE 11 DE JULHO DE
1989
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado ¿FAZENDA DOIS RIACHOS¿, constituído pelos lotes n°s 36,
37, 39, 54, 55, 56, 57, 61, 63 e 64, do Loteamento Dois Riachos,
classificado como latifúndio por exploração, situado no Município
de Arapoema, Estado do Tocantins, compreendido na zona prioritária
fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e
20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado ¿FAZENDA DOIS RIACHOS¿, constituído pelos
lotes n°s 36, 37, 39, 54, 55, 56, 57, 61, 63 e 64, do Loteamento
Dois Riachos, com área global de 4.962,0000ha (quatro mil,
novecentos e sessenta e dois hectares), situado no Município de
Arapoema, Estado do Tocantins, e compreendido na zona prioritária
fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco M-1, cravado na margem direita do Rio Araguaia e
na confrontação dos lotes 58 e 59; deste, com rumo 0°00,E e
distância de 1.280,00m, chega-se ao marco M-2; deste, com rumo
0°00,S e distância de 2.000,00m, chega-se ao marco M-3; deste, com
rumo 0°00,S e distância de 2.000,00m, chega-se ao marco M-4; deste,
com rumo 0°00,E e distância de 850,00m, chega-se ao marco M-5;
deste, com rumo 0°00,E e distância de 1.650,00m, chega-se ao marco
M-6; deste, com rumo 0°00,S e distância de 2.000,00m, chega-se ao
marco M-7; deste, com rumo 0°00,S e distância de 2.000,00m,
chega-se ao marco M-8; deste, com rumo 0°00,S e distância de
2.000,00m, chega-se ao marco M-9; deste, com rumo 0°00,S e
distância de 2.000,00m, chega-se ao marco M-10; deste, com rumo
0°00,W e distância de 730,00m, chega-se ao marco M-11; deste, com
rumo 0°00,W e distância de 770,00m, chega-se ao marco M-12; deste,
com rumo 0°00,W e distância de 1.000,00m, chega-se ao marco M-13,
deste, com rumo 0°00,N e distância de 2.000,00m, chega-se ao marco
M-14; deste, com rumo 0°00,E e distância de 2.500,00m, chega-se ao
marco M-9; deste, com rumo 0°00,N e distância de 2.000,00m,
chega-se ao marco M-8; deste, com rumo 0°00,W e distância de
2.500,00m, chega-se ao marco M-15; deste, com rumo 0°00,W e
distância de 900,00m, chega-se ao marco M-16; deste, com rumo
0°00,W e distância de 1.130,00m, chega-se ao marco M-17; deste, com
rumo 0°00,W e distância de 370,00m, chega-se ao marco M-18; deste,
com rumo 0°00,W e distância de 2.400,00m, chega-se ao marco M-l9;
deste, com rumo 0°00,N e distância de 2.000,00m, chega-se ao marco
M-20; deste, com rumo 0°00,N e distância de 2.000,00m, chega-se ao
marco M-21; deste, com rumo 0°00,N e distância de 950,00m, chega-se
ao marco M-22; deste, com rumo 0°00,E e distância de 600,00m,
chega-se ao marco M-23; deste, com rumo 0°00,N e distância de
960,00m, chega-se ao marco M-24, cravado na margem direita do Rio
Araguaia; deste, segue-se pela margem direita do citado rio abaixo,
numa distãncia de 3.000,00m, até o marco M-25; deste, com rumo
40°00,SE e distância de 430,00m, chega-se ao marco M-26; deste, com
rumo 70°00,NE e distância de 600,00m, chega-se ao marco M-27;
deste, com rumo 20°00,NW e distância de 550,00m, chega-se ao marco
M-1, ponto inicial da descrição deste perímetro. O referido imóvel
encontra-se entre os meridianos 49°15,/49°30,WGr e os paralelos
7°30,/7°45, Sul. (Fonte de referência: medição e demarcação
efetuada pelo IDAGO, em 1960).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 1989;
168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYÍris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.7.1989