97.951, De 11.7.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.951, DE 11 DE JULHO DE
1989
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "CACUMBANGUE ou FAZENDA MORROS", classificado como
latifúndio por exploração, situado no Município de Palmas, Estado
do Paraná, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n°
92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n.° 4.504,
de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril
de 1969,
DECRETA:
Art. 1° E
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e
20, itens I e VI da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "CACUMBANGUE ou FAZENDA MORROS", com área
de 205,7000ha (duzentos e cinco hectares e setenta ares), situado
no Município de Palmas, Estado do Paraná, e compreendido na zona
prioritária fixada pelo Decreto n.° 92.622, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco 1 de coordenadas geográficas longitude
51°54'01"WGr., e latitude 26°06'34"S, situado no canto das terras
de Ubaldino Taques e Valdevino C. Ferreira, segue por linha seca
confrontando com Ubaldino Taques com azimute de 180°30'00" e
distância de 1.850,00m até o marco 2; deste segue por linha seca
confrontando com terras de Ubaldino Taques com o azimute de
269°00'00" e distância de 1.125,00m até o marco 3; deste segue por
linhas secas, confrontando com terras de Eduardo Schons, com o
azimute de 00°30'00" e distância de 1.610,00m, até o marco 4,
situado na margem direita do Rio Estrela; deste, segue a jusante do
referido rio com a distância de 300,00m, até o marco 5; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de Ubaldino Taques,
com o azimute de 90°45'00", e distância de 900,00m, até o marco 1,
ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência:
Carta Geográfica do IBGE. Folha SG-22-Y-B-II, escala 1:100.000 ano
1974).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA promoverá
a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto,
na forma prevista no Decreto­Lei n° 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam­se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de
julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYIris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 12.7.1989