97.952, De 11.7.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.952, DE 11 DE JULHO DE
1989
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "PIQUIRI" classificado como latifúndio por exploração,
situado no Município de Cantagalo, Estado do Paraná, compreendido
na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.622, de 2 de maio de
1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 654, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e
V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "PIQUIRI", com área de 202,3887ha (duzentos e dois
hectares, trinta e oito ares e oitenta e sete centiares), situado
no Município de Cantagalo, Estado do Paraná, e compreendido na zona
prioritária fixada pelo Decreto n° 92.622, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude
52°24'57"WGr e latitude 25°01'11"S, situado à margem esquerda do
Rio Piquiri, segue pelo referido rio, margem esquerda, com a
distância de 54,13m, até o marco 2, situado à margem esquerda do
referido rio; deste, segue por linha seca, confrontando com terras
de Alcides Bueza, com o azimute verdadeiro de 106°10'15" e
distância de 1.634,74m, até o marco 3; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Pedro Beladelli, com o azimute
verdadeiro de 176°22'36" e distância de 560,00m, até o marco 4;
deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da firma
Antonio de Pauli S/A, com os seguintes azimutes verdadeiros e
distâncias: 176°22'36" e 1.602,59m, até o marco 5; 121°12'50" e
240,58m, até o marco 6; 168°58'55" e 1.215,12m, até o marco 7;
deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Francisco
de Barros, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias:
336°05'42" e 1.758,53m, até o marco 8; 329°35'19" e 709,16m, até o
marco 9; 326°25'05" e 2.007,32m, até o marco 1, ponto inicial da
descrição. (Fonte de referência: Carta do Serviço Geográfico do
Exército, Folha SG-22-V-D-II, Ano 1973, escala
1:50.000).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de
julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYÍris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.7.1989