97.952, De 11.7.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.952, DE 11 DE JULHO DE
1989
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "PIQUIRI" classificado como latifúndio por exploração,
situado no Município de Cantagalo, Estado do Paraná, compreendido
na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.622, de 2 de maio de
1986, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 654, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e
V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "PIQUIRI", com área de 202,3887ha (duzentos e dois
hectares, trinta e oito ares e oitenta e sete centiares), situado
no Município de Cantagalo, Estado do Paraná, e compreendido na zona
prioritária fixada pelo Decreto n° 92.622, de 2 de maio de
1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do marco 1, de coordenadas geográficas longitude
52°24'57"WGr e latitude 25°01'11"S, situado à margem esquerda do
Rio Piquiri, segue pelo referido rio, margem esquerda, com a
distância de 54,13m, até o marco 2, situado à margem esquerda do
referido rio; deste, segue por linha seca, confrontando com terras
de Alcides Bueza, com o azimute verdadeiro de 106°10'15" e
distância de 1.634,74m, até o marco 3; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Pedro Beladelli, com o azimute
verdadeiro de 176°22'36" e distância de 560,00m, até o marco 4;
deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da firma
Antonio de Pauli S/A, com os seguintes azimutes verdadeiros e
distâncias: 176°22'36" e 1.602,59m, até o marco 5; 121°12'50" e
240,58m, até o marco 6; 168°58'55" e 1.215,12m, até o marco 7;
deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Francisco
de Barros, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias:
336°05'42" e 1.758,53m, até o marco 8; 329°35'19" e 709,16m, até o
marco 9; 326°25'05" e 2.007,32m, até o marco 1, ponto inicial da
descrição. (Fonte de referência: Carta do Serviço Geográfico do
Exército, Folha SG-22-V-D-II, Ano 1973, escala
1:50.000).
Art. 2°
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de
julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYÍris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.7.1989