97.954, De 11.7.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.954, DE 11 DE JULHO DE
1989
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais
denominados "FAZENDA VARGEM GRANDE" e "FAZENDA GAMELEIRA"
classificados como latifúndio por exploração, situados no Município
de Queimadas, no Estado da Bahia, compreendidos na zona
prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1° São
declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item I e
VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais
denominados "FAZENDA VARGEM GRANDE" e "FAZENDA GAMELEIRA", com área
de 1.305,3350ha (um mil, trezentos e cinco hectares, trinta e três
ares e cinqüenta centiares), situados no Município de Queimadas, no
Estado da Bahia, e compreendidos na zona prioritária, fixada pelo
Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro:
partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas: longitude
39°32'02"WGr e latitude 11°03'54"S, situado no limite da faixa de
domínio da BA-120 e terras da Fazenda Farinha; deste, segue
confrontando com a Fazenda Farinha, com azimute de 27°41'18" e
distância de 2.281,22m, até o ponto 2, situado na divisa de terras
da Fazenda Farinha e das Fazendas Castelo e Tanquinho; deste, segue
por linha seca, confrontando com as Fazendas Castelo e Tanquinho,
com azimute de 107°43'01" e distância de 5.553,39m, até o ponto 3,
situado no limite das Fazendas Castelo e Tanquinho e da Fazenda
Cajueiro; deste, segue confrontando com a Fazenda Cajueiro, com os
seguintes azimutes e distâncias: 266°19'46" e 2.655,44m, até o
ponto 4, 164°26'18" e 3.280,24m, até o ponto 5, situado na margem
do Rio do Peixe; deste, segue margeando o referido rio, a montante,
na distância de 1.616,44m, até o ponto 6, situado na margem do Rio
do Peixe, na divisa das terras da Fazenda Fuzil; deste, segue
confrontando com a Fazenda Fuzil, com os seguintes azimutes e
distâncias: 344°04'41" e 3.317,25m, até o ponto 7, 271°44'08" e
330,15m, até o ponto 8, 201°52'34" e 1.422,42m, até o ponto 9,
situado na faixa de domínio da BA-120; deste, segue margeando a
faixa de domínio da BA-120, sentido Santa Luz/Queimadas, na
distância de 1.812,89m, até o ponto 1, início da descrição do
perímetro. (Fontes de referência: Cartas da SUDENE, folhas
SC.24-Y-D-II e SC.24-Y-D-III, escala 1:100.000, ano de 1977, e
informações "in loco").
Art. 2°
Excluem­se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nos
imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA promoverá
a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam­se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de
julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ
SARNEYIris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 12.7.1989