97.957, De 11.7.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.957, DE 11 DE JULHO DE
1989
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "FAZENDA REGISTRO VELHO" ou ALMÉCEGAS (PARTE),
classificado como latifúndio por exploração, situado no Município
de Porto Nacional, Estado do Tocantins, compreendido na zona
prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º E
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item I e
V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "FAZENDA REGISTRO VELHO" ou ALMÉCEGAS (PARTE), com área
de 2.107,9993ha (dois mil, cento e sete hectares, noventa e nove
ares e noventa e três centiares), situado no Município de Porto
Nacional, Estado do Tocantins, e compreendido na zona prioritária
fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do P1, de coordenadas geográficas longitude 48º28'27"WGr e
latitude 10º28'19"S, situado na divisa do Loteamento Forquilha com
terras do Espólio de Durval de Souza Lima; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras do Espólio de Durval de Souza Lima,
com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 38º15'SE e
2.490,00m, até o P2; 5º45'SW e 270,00m, até o P3; 47º50'SE e 1
220,00m, até o P4, situado à margem esquerda do Rio Tocantins;
deste, segue margeando a montante, com distância de 2.964,00m, até
o P5, situado à margem esquerda do Córrego Almécegas em sua
bifurcação com o Rio Tocantins; deste, margeando a sua esquerda, a
montante, com distância de 7.036,00m, até o P6, situado nas
confrontações do Loteamento Forquilha; deste, segue por linha seca,
com rumo magnético de 51º10'15"NE e distância de 5.535,00m, até o
P1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fontes de
referência: Carta DSG, folhas SC.22-Z-B-VI e SC.22-Z-B-III, escala
de 1:100.000, ano 1975, mapa do imóvel, escala 1:20.000, Lei
Estadual nº 8.111, de 14/05/76, que define a divisão política
municipal).
Art. 2º
Excluem­se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam­se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 1989;
168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYIris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.7.1989