97.958, De 11.7.89

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.958, DE 11 DE JULHO DE
1989
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "ALIANÇA", classificado como latifúndio por exploração,
situado no Município de Maués, Estado do Amazonas, compreendido na
zona prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.679, de l9 de maio de
1986, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º E
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item I e
V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "ALIANÇA", com área de 2.348,4237ha (dois mil, trezentos
e quarenta e oito hectares, quarenta e dois ares e trinta e sete
centiares), situado no Município de Maués, Estado do Amazonas, e
compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.679, de
19 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do M­1, cravado à margem esquerda do Igarapé do Canella,
na foz do Igarapé Pao Ferro, segue descendo o mencionado igarapé,
por sua margem esquerda, por uma distância de 7.500m, até o M­2,
cravado à margem esquerda do Igarapé Canella; deste, segue por um
segmento de reta, no azimute magnético de 360º00' e distância de
900m, até o M­3, cravado à margem esquerda do Igarapé Jacaré;
deste, segue descendo o referido igarapé, por sua margem esquerda,
por uma distância de 4.800m, até o M­4, cravado à margem esquerda
do Igarapé do Jacaré; deste, segue por um segmento de reta, no
azimute magnético de 270º00' e distância de 4.920m, confinando com
terras devolutas, até o M­5; deste, segue por um segmento de reta,
no azimute magnético de 180º00' e distância de 2.910m, confinando
com terras devolutas, até o MC; deste, segue por um segmento de
reta, no azimute magnético de 180º00' e distância de 800m,
confinando com terras devolutas, até o M­6, cravado à margem
esquerda do Igarapé Pao Ferro; deste, segue descendo o mencionado
igarapé, por sua margem esquerda, por uma distância de 910m, até o
M­1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de
referência: T.D. expedido pelo G.E.A. em 08/05/1928).
Art. 2º
Excluem­se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam­se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de
julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYIris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.7.1989