97.968, De 17.7.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.968, DE 17 DE JULHO DE
1989
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
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Fixa o limite máximo do
salário-de-contribuição e do salário-de-benefício da Previdência
Social, para os meses de julho e agosto de 1989, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O limite
máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício,
previstos na legislação em vigor, são fixados a partir de 1º de
julho de 1989, em NCz$ 1.500,00.
Art. 2º. A
contribuição do segurado empregado, filiado à Previdência Social,
inclusive o doméstico, e a do avulso é calculada mediante aplicação
da seguinte tabela: 
Salário-de-contribuição
(Ncz$)
Alíquota
 %
Até 450,00
8,00
de 450,01 até
750,00
8,75
de 750,01 até 1,050,00
9,00
de 1.050,01 até 1.350,00
9,50
de 1.350,01 até
1.500,00
10,00
Art. 3º. A escala
de salário-base de que tratam o art. 6º, da Lei nº 6.332, de 18 de
maio de 1976, e o art. 43 do Regulamento do Custeio da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979,
e alterado pelo Decreto nº 90.817, de 17 de janeiro de 1985, terá
os seguintes valores:
Classes
NCz$
de até 1 ano de
filiação
150,00
de mais de 1 até 2
anos de filiação
300,00
de mais de 2 até 3
anos de filiação
450,00
de mais de 3 até 6
anos de filiação
600,00
de mais de 6 até 7
anos de filiação
750,00
de mais de 7 até 10
anos de filiação
900,00
de mais de 10 até 16
anos de filiação
1.050,00
de mais de 16 até 20
anos de filiação
1.200,00
de mais de 20 até 25
anos de filiação
1.350,00
de mais de 25 anos de
filiação
1.500,00
Art. 4º. A
contribuição do empregador doméstico de que trata o art. 5º, da Lei
nº 5.859, de 11 de novembro de 1972, com as alterações posteriores,
será feita sobre os valores de NCz$ 150,00 a NCz$
450,00.
Art. 5º. Os
valores expressos em cruzados novos neste Decreto serão
atualizados, para o mês de agosto de 1989, de acordo com a variação
do índice oficial de inflação do mês de julho de 1989.
Art. 6º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º
da República.
JOSÉ
SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Jáder Fontenelle Barbalho
João Batista de Abreu 
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.7.1989 e retificado no DOU de
19.7.1989