97.969, De 17.7.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.969, DE 17 DE JULHO DE
1989
Declara de utilidade pública para
fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão
administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro
S.A. - PETROBRÁS, o imóvel constituído de terras e benfeitorias, de
propriedade particular, situado no Município de Itaguaí, estado do
Rio de Janeiro, necessário à construção de uma estação de medição e
redução de pressão para a Baixada Fluminense.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
item IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 24 da
Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e de conformidade com o que
dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e atendendo
à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, construir
uma Estação de Medição e Redução de Pressão para a Baixada
Fluminense, no município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarado de utilidade
pública para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição
de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, o imóvel constituído de terras e
benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de
domínio público, compreendido na área de terras situadas no
município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, destinado à
construção de uma Estação de Medição e Redução de Pressão, o qual
se encontra relacionado neste Decreto e assinalado na planta e
desenho que constam do Processo MME nº 27000.002373/89-21.
Parágrafo
único. A área de terras a que se refere este Decreto, com
aproximadamente 2.061,13m², assim se descreve e caracteriza: Área
com formato irregular que parte do Ponto 1 de coordenadas UTM
N=7.486.339.344 e E=637.115.871, daí segue confrontando com o
prolongamento da rua 24 do Jardim Maracanã, como rumo 80º31'33"SE e
distância de 64,60m até o Ponto 2 de coordenadas UTM
N=7.486.330.356 e E=637.169.731, daí segue confrontando com os
lotes 1, 2 e 3 da Quadra 54 do Jardim Maracanã, com rumo
35º35'54"SW e distância 55,65m até o Ponto 3 de coordenadas UTM
N=7.486.285.110 e E=637.137.340, daí segue confrontando com área
remanescente do outorgante com rumo 80º31'31"NW e distância de
28,20m até o Ponto 4 de coordenadas UTM N=7.486.289.752 e
E=637.109.525, daí segue confrontando com área de servidão
instituída pela PETROBRÁS Petróleo Brasileiro S.A., com rumo
07º59'50"NE e distância UTM N=23,85m até o Ponto 5 de coordenadas
UTM N=7.486.313.369 e E=637.112.843, daí segue confrontando com
área de servidão instituída pela PETROBRÁS Petróleo Brasileiro
S.A., com rumo 06º38'57"NE e distância de 26,15m até o Ponto 1,
encerrando a presente descrição.
Art. 2º. A Petróleo Brasileiro S.A.
PETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar, com recursos
próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou
instituição de servidão administrativa e/ou de passagem a que se
refere o art. 1º deste Decreto.
Art. 3º. A expropriante, no exercício
das prerrogativas asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive,
alegar urgência para o efeito da prévia imissão provisória na posse
do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e
Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 17 de
julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 18.7.1989