97.977, De 18.7.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.977, DE 18 DE JULHO DE
1989
Revogado pelo Decreto nº 99.037, de
1990
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Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "PAIOL", também conhecido como "PORTO DO PAIOL",
classificado como latifúndio por exploração, situado nos Municípios
de Caxias e Parnarama, no Estado do Maranhão, compreendido na zona
prioritária fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e
V da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado Paiol, também conhecido como Porto do Paiol, com a área
de 1.760,8450ha (um mil, setecentos e sessenta hectares, oitenta e
quatro ares e cinqüenta centiares), situado nos Municípios de
Caxias e Parnarama, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona
prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de
1986.
§ 1º O imóvel a
que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do
Ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 43°46'38"WGr e
latitude 05°15'27"S, situado na margem direita do Rio Itapecurú;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Sr. Juarez
Rodrigues da Trindade, com rumo magnético de 00°15'SW e distância
de 7.250m, atravessando a estrada carroçável que dá acesso aos
povoados: Paiol/São Joaquim e Rodovia Federal (BR­226) que dá
acesso aos Municípios: Timon/Presidente Dutra e o Riacho "Quando
E", até o Ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com a
Data Bom Jesus, com rumo magnético de 77°00'SW e distância de
2.820m, atravessando o Riacho "Quando É", até o Ponto 3; deste,
segue por linha seca, confrontando com a Gleba Santa Rita I, de
propriedade do Sr. Álvaro Simão, com rumo magnético de 00°30'NW e
distância de 6.180m, atravessando a estrada carroçável que dá
acesso aos povoados: Piol/Santa Rita, até o Ponto 4, de coordenadas
geográficas longitude 43°47'28"WGr e latitude 05°16'35"S, situado
na margem direita do Rio Itapecurú. deste, segue pelo rio e margem,
a jusante, com a distância de 4.000m, atravessando a Rodovia
Federal (BR­226), até o Ponto 1, início da descrição do perímetro.
Do perímetro acima descrito, que engloba a área de 1.781,1950ha (um
mil, setecentos e oitenta e um hectares, dezenove ares e cinqüenta
centiares), fica excluída a área de 20,3000ha (vinte hectares e
trinta ares), destinada à faixa de domínio da BR­226, restando a
área líquida de 1.760,8950ha (um mil, setecentos e sessenta
hectares, oitenta e nove ares e cinqüenta centiares). (Fontes de
referência: Carta da DSG, folha SB.23-X-C-III, escala 1:100.000,
ano 1980, Certidão Cartorial e locações feitas em campo por
técnicos do MIRAD).
§ 2º Do perímetro
descrito neste artigo e que encerra uma área global de 1.781,1950ha
(um mil, setecentos e oitenta e um hectares, dezenove ares e
cinqüenta centiares), ficam excluídas dos efeitos deste Decreto as
áreas de 20,3000ha (vinte hectares e trinta ares), referente à
faixa de domínio da BR­226, e 0,05ha (cinco ares), correspondente a
doação feita em favor da Paróquia Nossa Senhora da Conceição e São
José, conforme Escritura Pública de Doação intervivos, lavrada no
Livro de Notas nº 212, fls. 108/109, do Cartório do 1º ofício da
Comarca de Caxias, Estado do Maranhão.
Art. 2º
Excluem­se ainda dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos
que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no Decreto­Lei nº 554, de abril de
1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam­se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de
julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYÍris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.7.1989