97.978, De 19.7.89
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.978, DE 19 DE JULHO DE
1989
Revogado pelo Decreto nº 966, de
1993
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Dispõe
sobre a administração do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária INCRA.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº
2, de 29 de março de 1989, no artigo 5º do DecretoLei nº 1.110, de
9 de julho de 1970, e no artigo 2º do Decreto nº 94.331, de 14 de
maio de 1987,
DECRETA:
Art. 1º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA,
autarquia criada pelo DecretoLei nº 1.110, de 9 de julho de 1970
vinculada ao Ministério da Agricultura, é dirigido por um
Presidente e seis Diretores, nomeados pelo Presidente da República,
por indicação do Ministro da Agricultura.
Art. 2º A
Administração do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária INCRA compete ao seu Presidente e Diretores, que
deliberarão, isoladamente ou em Conselho de
Diretores.
Art. 3º Ao
Conselho de Diretores incumbe:
I - cumprir e
fazer cumprir o regimento interno e demais normas pertinentes à
autarquia, propondo as modificações que se
impuserem;
II - aprovar as
minutas de contratos, convênios, ajustes e acordos;
III - autorizar o
Presidente a adquirir e alienar bens imóveis, na forma da
lei;
IV - autorizar o
Presidente a contrair empréstimos e realizar operações de crédito
interno e externo, observada a legislação em vigor;
V - aprovar os
Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária a serem submetidos
ao Ministro da Agricultura;
VI - apreciar e
aprovar as contas e balanços da autarquia a serem submetidos ao
Tribunal de Contas da União;
VII - deliberar
sobre planos, diretrizes e normas gerais, com vistas à consecução
dos objetivos do INCRA.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 19 de
julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYIris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.7.1989