97.979, De 19.7.89

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 97.979, DE 19 DE JULHO DE
1989
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
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Concede à
empresa LATINO SOCIEDAD ANÔNIMA autorização para funcionar na
República Federativa do Brasil.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição e
na conformidade do art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976,
DECRETA:
Art. 1º É
concedida à empresa LATINO SOCIEDAD ANÔNIMA com sede na Av.
Cordoba, nº 1.318, Buenos Aires Argentina, autorização para
funcionar no Brasil, através de uma filial, com objeto social de
transporte rodoviário de cargas, em regime bilateral, de bens
procedentes da República Argentina, ou para lá destinados, com
capital destacado de NCz$ 10.000,00 (dez mil cruzados novos),
consoante resolução tomada pela diretoria da empresa em reunião
realizada em 20 de julho de 1987, mediante as cláusulas que a este
acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento da
Indústria e do Comércio, obrigando­se a sociedade a cumprir,
integralmente, as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a
vigorar, a respeito da presente autorização.
Art. 2º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º
Revogam­se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de
julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ
SARNEYRoberto
Cardoso Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.7.1989
 
CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 97.979, DE 19 DE JULHO DE
1989
I
Latino Sociedad
Anônima é obrigada a manter, permanentemente, um representante
legal no Brasil com plenos e ilimitados poderes para tratar e,
definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer o
Governo, quer particulares, podendo ser demandado e receber citação
inicial pela empresa.
II
Todos os atos que
praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis. e
regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou
administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa
reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas
disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação
concernente à execução dos objetivos estatutários.
III
A Sociedade não
poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos
que são vedados às sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os
que dependem de prévia permissão governamental, sob as condições em
que for concedida.
IV
Qualquer
alteração que a empresa pretenda fazer em seus estatutos, e que
implique mudança das condições e regras estabelecidas na presente
concessão, dependerá de aprovação
governamental.
V
Publicado o ato
de autorização e demais documentos no Diário Oficial da União, fica
a empresa obrigada, no prazo de 15 dias, providenciar o
arquivamento das respectivas folhas do referido Diário na Junta
Comercial do Estado em que a filial estiver
localizada.
VI
Ao encerramento
de cada exercício social, a empresa apresentará ao Departamento
Nacional de Registro do Comércio, pelo seu representante legal,
folha do Diário Oficial da União e do Estado, se for o caso, com as
publicações obrigatórias por força do art. 70 e parágrafo único, do
Decreto­Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, bem como relatório
de suas atividades, como fato demonstrativo de que a empresa se
encontra em funcionamento regular.
VII
A infração a
qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena
especial, será punida, considerando­se uma gravidade, com pena de
advertência, cancelamento ou cessação de
autorização.
Brasília, 19 de
julho de 1989.
ROBERTO
CARDOSO ALVES