97.995, De 26.7.89

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 97.995, DE 26 DE JULHO DE 1989.
Revogado pelo Decreto
nº 4.552, de 27.12.2002
Inclui os Agentes de Higiene e Segurança do
Trabalho no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O inciso II do art. 2° do Regulamento da Inspeção do
Trabalho, aprovado pelo Decreto n° 55.841, de 15 de março de 1965,
passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
"e) Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, quando no
efetivo exercício de funções auxiliares de inspeção do
trabalho."
Art. 2° Compete aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho
exercer as seguintes atividades de apoio operacional à
fiscalização:
I - realizar levantamento técnico das condições de segurança nos
locais de trabalho;
II - proceder à investigação de acidentes do trabalho;
III - levantar dados para fins de cálculo dos coeficientes de
freqüência e gravidade dos acidentes;
IV - realizar avaliação qualitativa e/ou quantitativa de riscos
ambientais;
V - proceder ao levantamento e à análise das condições de riscos
nas empresas;
VI - auxiliar na realização de perícias técnicas para
caracterização de insalubridade e/ou periculosidade;
VII - notificar os empregadores no sentido de que adotem medidas
de imediata aplicação - sujeitas a posterior confirmação técnica -
quando ocorrer perigo iminente, a seu ver, para a saúde ou para a
segurança dos trabalhadores;
VIII - participar de estudos e análises sobre as causas de
acidentes do trabalho e de doenças profissionais;
IX - colaborar na elaboração de recomendações sobre higiene e
segurança do trabalho;
X - realizar entrevistas nas empresas sobre higiene e segurança
do trabalho;
XI - participar da elaboração de programas de prevenção de
acidentes do trabalho;
XII - acompanhar a execução dos programas de prevenção de
acidentes do trabalho estabelecidos pelo órgão regional do
Ministério do Trabalho;
XIII - orientar as empresas sobre instalação e funcionamento das
Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA e
dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT;
XIV - prestar assistência às Comissões Internas de Prevenção de
Acidentes - CIPA;
XV - participar das reuniões das CIPAs das empresas como
representantes do órgão regional do Ministério do Trabalho;
XVI - devolver, devidamente informados, dentro do prazo de oito
dias, os processos e demais documentos que lhes forem
distribuídos;
XVII - organizar, mensalmente, em 2 (duas) vias, devidamente
autenticadas, as quais serão entregues à repartição, até o décimo
dia do mês subseqüente, circunstanciado relatório de suas
atividades;
XVIII - emitir pareceres de sua competência.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da
República.
JOSÉ SARNEY
Dorothea Werneck