971, De 4.11.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 971, DE 4 DE NOVEMBRO DE
1993.
Revogado pelo
Decreto de 14 de dezembro de 1994.
Texto para impressão.
Dispõe sobre o cumprimento,
no território nacional, da execução das Resoluções MRE/Res.1/91,
MRE/Res.2/91, e MRE/Res.3/92, MRE/Res.4/92 e MRE/Res.5/93, adotadas
pela Reunião "ad hoc" de Ministros das Relações Exteriores dos
países-membros da Organização dos Estados Americanos.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1° Ficam
as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas
atribuições, ao cumprimento do disposto nas Resoluções
MRE/Res.1/91, MRE/Res.2/91 MRE/Res.3/92, MRE/Res.4/92 e
MRE/Res.5/93, da Reunião ad hoc de Ministros das Relações
Exteriores da Organização dos Estados Americanos, adotadas,
respectivamente, em 3 e 8 de outubro de 1991, em 17 de maio e 13 de
dezembro de 1992 e em 6 de junho de 1993, apenas ao presente
Decreto.
        Art. 2° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 4 de
novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da
República.
ITAMAR
FRANCOCelso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.11.1993
    REUNIÃO AD
HOC
    DOS MINISTROS DAS
RELAÇÕES EXTERIORES
    2 de outubro de
1991
    Washington,
D.C.
    OEA/Serv.
F/V.1
    MRE/RES.
1/91
    3 outubro
1991
    Original:
espanhol
    MRE/RES.
1/91
    APOIO AO GOVERNO
DEMOCRÁTICO DO HAITI
    OS MINISTROS DAS
RELAÇÕES EXTERIORES, REUNIDOS AD HOC
    VISTOS:
    A resolução do Conselho
Permanente, 30 de setembro de 1991, mediante a qual, ante a
gravidade dos acontecimentos ocorridos no Haiti, se convocou uma
reunião ad hoc de ministros das relações exteriores,
conforme a resolução AG/RES, 1080 (XXI-O/91);
    O Compromisso de
Santiago com a Democracia e a Renovação do Sistema Interamericano,
aprovado no Vigésimo-Primeiro Período Ordinário de Sessões da
Assembléia Geral, realizado em Santiago, Chile, em junho de
1991;
    A resolução "Apoio ao
processo democrático na República do Haiti" (AG/RES. 117
9XXI-0/91);
    OUVIDA a exposição feita
nesta reunião pelo Presidente do Haiti, Jean-Bertrand
Aristide;
    REAFIRMANDO:
    Que o sentido genuíno da
solidariedade americana e da boa vizinhança só pode ser o de
consolidar neste Continente, dentro do das instituições
democráticas, um regime de liberdade individual e de justiça social
fundado no respeito aos direitos essenciais do homem;
    Que um dos propósitos
essenciais da Organização dos Estados Americanos é promover e
consolidar a democracia representativa dentro do respeito ao
princípio da não-intervenção;
    Que a solidariedade dos
Estados Americanos e os altos fins que com ela se buscam exigem a
organização política dos mesmos com base no exercício efetivo da
democracia respectiva;
    CONSIDERANDO:
    Que os graves
acontecimentos ocorridos no Haiti configuram uma interrupção
abrupta, violenta e irregular legítimo exercício do legítimo
exercício do poder pelo Governo democrático desse
país;
    Que esses fatos implicam
em ignorar o Governo legítimo do Haiti, constituído pela livre
expressão da vontade do seu povo, resultado de um processo
eleitoral livre e democrático que contou com a observação
internacional de que participou esta Organização; e
    Que esses eventos
obrigam o Presidente Jean Bertrand Aristide, contra sua vontade, a
abandonar temporariamente o território haitiano,
    RESOLVE:
    1 - Reiterar a enérgica
condenação formulada pelo Conselho Permanente a respeito dos graves
fatos que ocorrem no Haiti, que implicam em ignorar o direito à
livre determinação do seu povo, e exigir a plena vigência do estado
de direito e do regime constitucional, e imediata restauração do
Presidente Jean-Bertand Aristide no exercício de sua legítima
autoridade.
    2 - Solicitar ao
Secretário-Geral da Organização que, juntamente com um grupo de
ministros das relações exteriores de Estados membros, se transfiram
com urgência para o Haiti e expressem a quem detenha de fato o
poder o rechaço dos Estados americanos à interrupção da ordem
constitucional e levem ao seu conhecimento as decisões adotadas
nesta reunião.
    3 - Reconhecer como
únicos representantes legítimos do Governo do Haiti junto aos
órgãos, organismos e entidades do Sistema Interamericano aqueles
designados pelo Governo constitucional do Presidente Jean-Bertrand
Aristide.
    4 - Instar a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos a que, em conformidade com a
solicitação do Presidente Jean-Bertrand Aristide e de maneira
imediata, adote todas as medidas a seu alcance para tutelar e
defender os direitos humanos no Haiti e informe a esse respeito o
Conselho Permanente da Organização.
    5 - Recomendar, com o
devido respeito pela política de cada um dos Estados membros em
matéria de reconhecimento de Estados e Governos, uma ação que
busque o isolamento diplomático dos que detêm de fato o poder no
Haiti.
    6 - Recomendar a todos
os Estados que suspendam seus vínculos econômicos, financeiros e
comerciais com o Haiti, bem como a ajuda e cooperação técnica
quando for o caso, com exceção dos componentes
humanitários.
    7 - Solicitar ao
Secretário-Geral da Organização que adiante gestões tendentes a
incrementar o Fundo Interamericano de Assistência Prioritária ao
Haiti, o qual entretanto não poderá ser utilizado enquanto
prevalecer a atual situação.
    8 - Recomendar à
Secretaria-Geral da Organização a suspensão de toda assistência
àqueles que detenham de fato o poder no Haiti e solicitar aos
órgãos e instituições regionais como a comunidade do Caribe o Banco
Interamericano de Desenvolvimento, o Instituto Interamericano de
Cooperação para a Agricultura e o Sistema Econômico
Latino-Americano que adotem a mesma medida.
    9 - Instar a todos os
Estados que se abstenham de outorgar todo tipo der assistência
militar, policial ou de segurança, e de transferir, sob qualquer
modalidade, pública ou privada, armamentos, munições e equipamento
ao Haiti.
    10 - Manter aberta a
Reunião Ad Hoc dos Ministros das Relações Exteriores para
receber, com a urgência que a situação exige, o relatório da missão
a que se refere o parágrafo dispositivo 2º desta resolução, e
adotar, de acordo com a Carta da OEA e o Direito Internacional, as
medidas adicionais que forem necessárias e apropriadas para
assegurar a imediata restauração do Presidente Jean-Bertrand
Aristides no exercício de sua legítima autoridade.
    11 - Transmitir esta
resolução à Organização das Nações Unidas e seus organismos
especializados e exortá-los a terem em conta o espírito e os
objetivos da resolução.
    REUNIÃO AD
HOC
    DOS MINISTROS DAS
RELAÇÕES EXTERIORES
    2 de outubro de
1991
    Washington, D.
C.
    OEA/ Serv.
F/V.1
    MRE/RES.
2/91
    8 de outubro
1991
    original:
espanhol
    MRE/RES.
2/91
    APOIO À DEMOCRACIA NO
HAITI
    OS MINISTROS DAS
RELAÇÕES EXTERIORES, REUNIDOS AD HOC,
    VISTOS a resolução
MRE/RES. 11/91, " Apoio ao Governo Democrático do Haiti", o
Relatório da Missão designada em seu parágrafo dispositivo 2 e a
solicitação do Presidente da República do Haiti, Jean-Bertrand
Aristide, constante de sua carta dirigida ao Secretário-Geral, de 7
de outubro de 1991 (MRE/doc.3/91);
    CONSIDERANDO:
    Que a crise por que
passa o Haiti se agravou e que, em conseqüência, é necessário tomar
medidas adicionais, conforme disposto no parágrafo da resolução
MRE/RES. 1/91; e
    A solicitação do
Presidente Jean-Bertrand Aristide para que a Organização, por
intermédio de uma missão de caráter civil, esteja presente no Haiti
a fim de contribuir para a solução crise que atravessa esse
país.
    RESOLVEM:
    I
    1 - Reiterar a resolução
MRE/RE. 1/91 "Apoio ao Governo Democrático do Haiti", especialmente
no que se refere à recondução do Presidente Jean-Bertrand Aristide
ao exercício de sua legítima autoridade e à necessidade de
restabelecer a ordem constitucional. Manter, também, as medidas
adotadas na referida resolução.
    2 - Condenar
energicamente o uso da violência e da coerção militar e a decisão
de substituir ilegalmente o Presidente constitucional,
Jean-Bertrand Aristide.
    3 - Manifestar que não
será aceito governo algum que resulte desta situação ilegal e, em
conseqüência, declarar que não se aceitará qualquer representante
desse governo.
    4 - Exortar os Estados
membros a que procedam imediatamente ao congelamento dos ativos do
Estado haitiano e apliquem um embargo comercial ao Haiti, salvo
exceções de caráter humanitário. Toda assistência humanitária
deverá ser canalizada por meio de organismos internacionais ou
organismos internacionais ou organismos
não-governamentais.
    II
    1 - Atender à
solicitação formulada pelo Presidente Jean-Bertrand Aristide,
criando uma missão de caráter civil para o restabelecimento e
fortalecimento da democracia constitucional no Haiti (OEA-DEMOC), a
qual deverá viajar a esse país, a fim de propiciar o
restabelecimento e fortalecimento das instituições democráticas. A
plena vigência da Constituição e o respeito pelos direitos humanos
de todos os haitianos, e apoiar a administração da justiça e o
funcionamento apropriado de todas as instituições que tornam
possível alcançar estes objetivos. Esta missão deverá contar com as
garantias indispensáveis para a segurança de seus
integrantes.
    2 - Encarregar o
Secretário-Geral de organizar a OEA-DEMOC e de financiá-la por meio
da constituição de um Fundo Especial. Exortar os Estados membros,
os observados permanentes e a comunidade internacional a fazer, com
urgência, contribuição para o cumprimento dessa
missão.
    III
    1 - Encarregar o
Secretário-Geral de manter informados os Ministros das Relações
Exteriores, por intermédio do Conselho Permanente, sobre a eficácia
das medidas adotadas, para que determinem, se for necessário,
medidas posteriores.
    2 - Encarregar o
Secretário-Geral, ademais, de informar sobre as atividades da
missão OEA/DEMOC.
    3 - ENCARREGAR o
Secretário-Geral de manter abertos os canais de comunicação com
instituições políticos democraticamente constituídas e com outros
setores do Haiti, para propiciar um diálogo com vistas a assegurar
as formas e garantias que tornem possível a recondução do
Presidente Jean-Bertrand Aristide a suas funções.
    4 - Transmitir esta
resolução à Organização das Nações Unidas e solicitar a seus
Estados membros que adotem as mesmas medidas acordadas pelos países
americanos.
    REUNIÃO AD HOC DE
MINISTROS
    DAS RELAÇÕES EXTERIORES
(HAITI)
    2 de outubro de
1991
    Washington,
D.C.
    OEA/Serv.
F/V.1
    MRE/RES.
3/92
    17 de maio de
1992
    Original:
espanhol
    MRE/RES.
3/92
    RESTAURAÇÃO DA
DEMOCRACIA NO HAITI
    A REUNIÃO AD HOC
DOS MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES,
    VISTOS:
    As resoluções MRE/RES.
1/91 e MRE/RES. 2/91, de 3 e 8 de outubro de 1991, da Reunião Ad
Hoc dos Ministros das Relações Exteriores, e os relatórios do
Secretário-Geral sobre a situação no Haiti;
    CONSIDERANDO:
    Que a organização dos
Estados Americanos realizou gestões para a restauração do sistema
democrático no Haiti e manteve uma presença constante nesse país
por intermédio de diversas missões;
    Que, como resultado
dessas gestões, o Presidente Jean-Bertrand Aristide e os
Presidentes do Senado e da Câmara dos Deputados do Haiti decidir
assinar livremente o Protocolo de Washington, em 23 de fevereiro de
1992;
    LEVANDO EM CONTA que, de
acordo com o respeito no princípio da não-intervenção, a OEA vem
enviando extraordinário esforço para promover uma solução haitiana
em prol da restauração do sistema democrático,
    RESOLVE:
    1 - Reafirmar em todas
as suas partes as resoluções MRE/RES. 1/91 e MRE/RES. 2/91, de 3 e
8 de outubro de 1991, que condenam o rompimento do sistema
democrático no Haiti e recomendam o isolamento do regime de fato
decorrente do golpe de estado de 30 de setembro de
1991.
    2 - Reiterar o pleno
apoio ao Protocolo de Washington, de 23 de fevereiro de 1992,
assinado sob o patrocínio da OEA, o qual constitui uma solução do
povo haitiano para a crise institucional do país.
    3 - Repudiar as manobras
dilatórias e intimidatórias de setores que se beneficiaram com o
rompimento democrático, as quais visam a impedir a ratificação do
citado Protocolo, bem como rechaçar qualquer documento que o
ignore.
    4 - Instar os Estados
membros a adotarem as ações que forem necessárias para dar maior
eficácia à aplicação das medidas a que se referem as resoluções
MRE/RES. 1/91, e MRE/RES. 2/91 especialmente as mencionadas nos
parágrafos resolutivos 5º, 6º, 8º e 9º da resolução MRE/RES. 1/91,
e no parágrafo 4º da seção I da resolução mre/res.
2/91.
    5 - Adotar as seguintes
medidas adicionais:
    a - Ampliar e aprofundar
a verificação do embargo comercial ao Haiti, por meio da Comissão
Especial do Conselho Permanente, utilizando medidas tais como uma
publicação periódica sobre eventuais violações do embargo. Instar
os Estados membros a aumentarem sua cooperação e a proporcionarem
as informações que forem necessárias;
    b - Reconhecer o apoio
proporcionado pelos países membros da Comunidade Econômica
Européia, e por outros países que possuem vínculos econômicos e
comerciais com o Haiti, que suspenderam sua cooperação econômica e
técnica, e concertar com eles a aplicação de outras medidas que
permitam tornar mais efetivo o embargo comercial ao
Haiti;
    c - Solicitar à Comissão
Especial do Conselho Permanente que se reúna com os
representantes dos Estados membros relacionados de alguma forma com
ações contrárias ao embargo, afim de promover uma união de
propósitos e de ação, no fortalecimento de sua
aplicação;
    d - Instruir o
Secretário-Geral no sentido de convocar para junho uma reunião
técnica dos Estados membros e dos observadores junto à OEA, na sede
da Organização, para coordenar estratégias relacionadas com a
aplicação do embargo;
    e - Instar os Estados
membros a negarem facilidades portuárias a qualquer navio que não
respeite o embargo e assegurar que não se utilize o transporte
aéreo para o trânsito de bens em violação do mesmo;
    f - Exortar os Estados
membros a não concederem ou a revogarem, segundo for o caso, os
vistos de entrada para os autores ou partidários do golpe de estado
e a congelarem seus ativos;
    g - Instar os Estados
membros a ampliarem a ajuda humanitária destinada aos setores mais
empobrecidos da população haitiana;
    h - Encarregar o
Secretário-Geral de manter coordenação com os Estados membros, com
os países observadores e com organismos interamericanos e
interacionais para o planejamento e o desenvolvimento de um amplo
programa de recuperação econômica do Haiti, para ser aplicado assim
que for restabelecida a vigência das instituições democráticas
nesse país, em consulta com as autoridades constitucionais do
mesmo;
    i - Exortar os Estados
membros, os observadores, bem como as organizações internacionais e
organizações privadas sem fins lucrativos, a que prestem ajuda para
resolver problemas humanitários relativos aos emigrantes do
Haiti;
    j - Sugerir aos Estados
membros que considerem a conveniência de reduzir suas missões
diplomáticas no Haiti até que seja recuperada a institucionalidade
democrática desse país.
    6 - Reiterar sua séria
preocupação pelas contínuas violações dos direitos humanos e
solicitar novamente à Comissão Interamericana de Direitos humanos e
solicitar novamente à Comissão Interamericana de Direitos Humanos
que continue fazendo um permanente e estreito acompanhamento da
situação no Haiti e mantenha informado esta Reunião Ad Hoc,
por intermédio do Conselho Permanente.
    7 - Solicitar os Estados
membros e observadores junto à OEA que instruam seus respectivos
representantes junto às instituições financeiras multilaterais e
junto à Organização das nações Unidas no sentido de colaborarem,
nessas instituições, na aplicação das medidas previstas nesta
resolução. Solicitar também a cooperação das instituições
financeiras multilaterais e da Organização das Nações Unidas para a
implementação das medidas consignadas nos parágrafos dispositivos
4º e 5º desta resolução.
    8 - Exortar os países
observadores e a comunidade internacional a que apóiem as decisões
constantes desta resolução e a que colaborem para sua efetiva
aplicação.
    9 - Ressaltar que a OEA
e seus Estados membros mantém sua plena disposição de facilitar o
restabelecimento e o fortalecimento das instituições democráticas
do Haiti, bem como sua vontade de contribuir para a recuperação e o
desenvolvimento econômico e social desse país, e de cooperar na
implementação do Protocolo de Washington, inclusive, no que for
pertinente, o parágrafo 7º do mesmo.
    10 - Manter aberta a
Reunião Ad Hoc dos Ministros das Relações Exteriores.
    REUNIÃO AD HOC DOS
MINISTROS
    DAS RELAÇÕES EXTERIORES
(HAITI)
    2 de outubro de
1991
    Washington, D.
C.
    OEA/Serv.
F/V.1
    MRE/RES.
4/92
    13 de
dezembro 1992
    Original:
espanhol
    MRE/RES:
4/92
    RENOVAÇÃO DA DEMOCRACIA
NO HAITI
    A REUNIÃO AD HOC DOS
MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
    VISTAS:
    As resoluções MRE/RES.
1/91, 2/91 e 3/92 da Reunião Ad Hoc dos Ministros das Relações
Exteriores:
    O Protocolo de
Washington de 23 de fevereiro de 1992;
    A resolução CP/RES 594
(923/92) do Conselho Permanente e as resoluções 46/7, 46/138 e
47/20 da Assembléia Geral da Organização das Nações
Unidas;
    OUVIDO o relatório do
Secretário-Geral sobre a situação do Haiti;
    PERSUADIDOS de que o
desenvolvimento político, econômico e social do Haiti requer a
renovação da institucionalidade democrática;
    PROFUNDAMENTE ALARMADOS
pela persistência de graves violações e deterioração dos direitos
humanos no Haiti.
    PLENAMENTE CONSCIENTES
das repercussões decorrentes do aumento do número de haitianos que
procuram refúgio nos Estados membros vizinhos; e
    CONVENCIDOS de que é
necessário empreender novos esforços para lograr os objetivos
fixados nas resoluções acima citadas,
    RESOLVE:
    1 - Reafirmar as
resoluções MRE/RES. 1/91, 2/92 e 3/92 da Reunião Ad Hoc Ministros
das Relações Exteriores.
    2 - Instar aos Estados
membros da Organização dos Estados Americanos e da Organização das
Nações unidas, que ainda não o hajam feito, a adotarem, com
urgência, as disposições internas que forem necessárias para a
plena aplicação das medidas acordadas no contexto da OEA, com
especial ênfase no não fornecimento de petróleo, armas e munições,
bem como no congelamento dos ativos do Estado
haitiano.
     3 - Encarregar o
Presidente da Reunião Ad Hoc dos Ministros e o Secretário-Geral de
empreender, em caráter de urgência e em estreita colaboração,
conforme o caso, com o Secretário-Geral das Nações Unidas, esforços
adicionais com todos os setores haitianos para facilitar um diálogo
político responsável entre eles, necessário para conseguir o
restabelecimento da institucionalidade democrática no Haiti,
esforços estes que terão como meta inicial a obtenção, no prazo
mais breve possível, de um aumento substancial da presença civil da
OEA. Solicitar aos Estados membros e à Organização das Nações
Unidas que prestem toda a sua cooperação e apoio a tais
fins.
    4 - Advertir que a
persistência da situação predominante no Haiti é inaceitável e que
compete a todas as partes haitianas envolvidas nas negociações
assumir a responsabilidade de uma solução efetiva da crise no
contexto da Constituição Haitiana.
    5 - Encarregar o
Presidente da Reunião Ad Hoc dos Ministros das Relações Exteriores
e o Secretário-Geral da OEA de cooperar nas gestões do Presidente
da Comissão Interamericana de Diretos Humanos, levando em conta as
graves e persistentes violações dos direitos humanos no Haiti e,
ante a negativa das atuais autoridades de facto, para que essa
Comissão possa fazer uma visita in loco com a brevidade
possível.
    6 - Solicitar ao
Secretário-Geral que continue a coordenar as ações pertinentes com
as Nações Unidas e com o Alto Comissionário para os Refúgios, ante
a grave situação dos haitianos que procurem refúgio.
    7 - Reiterar sua decisão
de continuar a ajuda humanitária ao Haiti que está sendo coordenada
pela OEA com a participação das Nações Unidas e de reiniciar e
aumentar a cooperação e assistência nesse país. Solicitar ao
Conselho Permanente que proporcione as definições
pertinentes.
    8 - Encarregar o
Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos de envidar
os maiores esforços possíveis, no contexto da Carta, no sentido de
procurar uma solução pacífica para a crise haitiana e, em contato
com o Secretário-Geral das nações Unidas, examinar a possibilidade
e a conveniência de levar a situação do Haiti ao conhecimento do
Conselho de Segurança das Nações unidas a fim de conseguir a
aplicação universal do embargo comercial recomendado pela
OEA.
    9 - Solicitar ao
Secretário-Geral que transmita esta resolução ao Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas e que dê à mesma a mais ampla
divulgação.
    REUNIÃO AD HOC DOS
MINISTROS
    DAS RELAÇÕES EXTERIORES
(HAITI)
    2 de outubro de
1991
    Washinngton, D.
C.
    OEA/Serv.F/V.1
    MRE/RES,
5/93
    6 de junho
1993
    Original:
espanhol
    APOIO AO POVO
HAITIANO
    A REUNIÃO AD HOC DOS
MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES,
    VISTAS as resoluções
MRE/RES. 1/91, 2/91, 3/92, da Reunião Ad Hoc dos Ministros das
Relações Exteriores;
    OUVIDOS a exposição do
Presidente Constitucional do Haiti, Jean Bertrand Aristide, e os
relatórios do Secretário-Geral da Organização e do seu enviado
especial a esta sessão;
    CONSIDERANDO:
    Que contínua a grave
crise na República do Haiti, a qual constitui uma interrupção
abrupta, violência e irregular do processo
democrático;
    Que o desenvolvimento
político, econômico, social e cultural do Haiti exige a recuperação
da institucionalidade democrática nesse país;
    PROFUNDAMENTE ALARMADA
com a persistente e sistemática violação dos direitos humanos no
Haiti;
    CONVENCIDA de que é
necessário envidar novos e renovados esforços para alcançar os
objetivos estabelecidos mas acima mencionadas
resoluções,
    RESOLVE:
    1 - Reafirmar o acordo
nas resoluções MRE/RES. 1/91, 2/91, 3/92, 4/92 da Reunião Ad Hoc
dos Ministros das Relações Exteriores.
    2 - Advertir que a
persistência da atual situação no Haiti é inaceitável e que compete
a todas as partes haitianas envolvidas nas negociações -
especialmente aqueles cujas contínuas táticas lhes permitem
continuar a obter benefícios ilegais com a situação - assumir a
responsabilidade efetiva por uma solução para a crise no contexto
da Constituição haitiana.
    3 - Reiterar sua decisão
de continuar a ajuda humanitária ao Haiti, que está sendo coordena
pela OEA, com a participação das Nações Unidas, e de renovar e
incrementar a cooperação e a assistência, uma vez restabelecida a
Institucionalidade democrática no país.
    4 - Reafirmar do mandato
ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos de, em
coordenação com o Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas, continuar realizando ações do contexto da Carta, em busca
da solução pacífica para crise haitiana.
    5 - Louvar os Estados
que estão tomando medidas para fortalecer o embargo, que é um
importante complemento do atual processo de negociação; e ressaltar
a necessidade de que todos os Estados membros da OEA e da ONU
fortaleçam essas medidas, especialmente no que se refere ao
fornecimento de petróleo e seus derivados ao Haiti, e à suspensão
de vôos comerciais.
    6 - Solicitar à Comissão
Especial sobre o Embargo que:
    a) Nomeie um presidente
permanente para dirigir os trabalhos da comissão
Especial;e
    b) Elabore relatórios
públicos mensais para o Conselho Permanente, sobre o cumprimento do
embargo, e solicite ao Secretário-Geral que transmita esses
relatórios ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
    7 - Reiterar sua séria
preocupação pelas contínuas violações dos direitos humanos pelo
regime militar e realizar à Comissão Interamericana de Direitos
Humanos que continue a acompanhar a situação ao Haiti, de forma
permanente e direta, e que mantenha informada esta Reunião Ad Hoc
por meio do Conselho Permanente.
    8 - Proporcionar pleno
apoio aos esforços do Doutor Dante Caputo, enviado especial
conjunto do Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos
e do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas no sentido
de contribuir para a solução da crise haitiana.
    9 - Instar os Estados
membros da OEA, os países observadores permanentes junto à mesma,
os Estados membros da ONU e a Comunidade Internacional OEA/ONU,
observando.
    10 - Solicitar ao
Secretário-Geral que transmita esta resolução ao Secretário-Geral
da organização das Nações Unidas e que dê à mesma az mais ampla
divulgação.