972, De 4.11.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 972, DE 4 DE NOVEMBRO DE
1993.
 
Promulga o Tratado sobre o Registro
Internacional de Obras Audiovisuais, concluído em Genebra, em 18 de
abril de 1989.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
        Considerando que o Tratado
sobre o Registro Internacional de Obras Audiovisuais, concluído em
Genebra, em 18 de abril de 1989, sob os auspícios da Organização
Mundial de Propriedade Intelectual, foi assinado pelo Governo do
Brasil, em 7 de dezembro de 1989, e entrou em vigor internacional
em 27 de dezembro de 1991;
        Considerando que o referido
instrumento internacional foi, oportunamente, aprovado pelo
Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 94, de 23 de
dezembro de 1992;
        Considerando que o Governo
do Brasil efetuou o depósito da Carta de Ratificação do ato em
epígrafe, em 26 de março de 1993, tendo o mesmo entrado em vigor,
para o Brasil, em 26 de junho de 1993, de conformidade com o
segundo parágrafo de seu art. 12.
        DECRETA:
        Art. 1° O Tratado
sobre o Registro Internacional de Obras Audiovisuais, celebrado em
Genebra, em 18 de abril de 1989, apenso por cópia ao presente
Decreto, deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
        Art. 2° O presente Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 4 de novembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.11.1993
    ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O
TRATADO SOBRE O REGISTRO INTERNACIONAL DE OBRAS
AUDIOVISUAIS/MRE.
    TRATADO SOBRE O REGISTRO
INTERNACIONAL DE OBRAS AUDIOVISUAIS
    (Concluído em Genebra, em
18/04/1989. Entrou em vigor internacional em 27/12/91 e, para o
Brasil, em 26/06/93)
    PREÂMBULO
    Os Estados Contratantes, com
vistas a aumentar a segurança jurídica das transações relativas às
obras audiovisuais e, portanto,
    promover a criação de obras
audiovisuais assim como o intercâmbio internacional dessas obras,
e
    contribuir para o combate à
pirataria das obras audiovisuais e das contribuições que elas
contêm,
    acordam o seguinte:
CAPÍTULO
PRIMEIRO
Disposições
Substantivas
    ARTIGO PRIMEIRO
    Constituição de uma União
    Os Estados Partes do presente
Tratado (doravante denominados "Estados Constantes")
constituíram-se sob a forma de União para o Registro Internacional
de Obras Audiovisuais (doravante denominada "União").
    ARTIGO 2
    "Obra Audiovisual"
    Para efeitos deste Tratado,
entende-se por "obra audiovisual" toda obra que consista em uma
série de imagens fixas ligadas entre si, acompanhada ou não de
sons, passível de tornar-se audível.
    ARTIGO 3
    Registro Internacional
    1 - Criação do registro
internacional: Fica criado um Registro Internacional de Obras
Audiovisuais (doravante denominado "Registro Internacional") com o
objetivo de registrar indicações relativas às obras audiovisuais e
aos direitos dessas obras inclusive, em particular, os direitos
relativos a sua exploração.
    2 - Instituição e
administração do serviço de registro internacional: Fica
instituído um serviço de registro internacional de obras
audiovisuais (doravante denominado "serviço de registro
internacional") encarregado da manutenção do registro
internacional. O serviço de registro internacional consiste em um
serviço administrativo da Agência Internacional da Organização
Mundial da Propriedade Intelectual (doravante denominadas,
respectivamente, "Agência Internacional" e "Organização").
    3 - Sede do serviço de
registro internacional: O serviço de registro internacional
situar-se-á na Áustria enquanto estiver em vigor um tratado
concluído para este efeito entre a República da Áustria e a
Organização. Caso contrário, situar-se-á em Genebra.
    4 - Períodos: O registro
de qualquer indicação no Registro Internacional fundamentar-se-á em
um pedido possuindo o teor e a forma prescritas, depositado com
esse propósito por uma pessoa física ou jurídica habilitada e
subordinado ao pagamento da taxa prescrita.
    5 - Pessoas habilitadas a
depositar um pedido:
    a) sob reserva do inciso b),
estão habilitadas a depositar um pedido:
    i) qualquer pessoa física que
seja natural de um Estado Contratante ou que tenha seu domicílio,
residência habitual ou estabelecimento industrial ou comercial
efetivo e idôneo em tal Estado;
    ii ) toda pessoa jurídica que
esteja constituída de acordo com a legislação de um Estado
Contratante ou que tenha um estabelecimento industrial ou comercial
efetivo e idôneo em tal Estado.
    b) se o pedido estiver
relacionado com um registro já efetuado, poderá também ser
depositado por pessoa física ou jurídica que não preencha as
condições enunciadas no inciso a).
    ARTIGO 4
    Efeito Jurídico do Registro
Internacional
    1 - Efeito jurídico: Todo
Estado Contratante compromete-se a reconhecer que uma indicação
inscrita no registro internacional é considerada exata, até prova
em contrário, salvo
    i) quando a indicação não puder
ser válida em virtude da lei de direitos autorais, ou de qualquer
outra lei referente aos direitos de propriedade intelectual
relativas às obras audiovisuais desse Estado, ou
    ii) quando a indicação estiver
em contradição com outra indicação inscrita no registro
internacional.
    2 - Compatibilidade com as
leis e tratados de propriedade intelectual: Nenhuma disposição
do presente Tratado será interpretada como afetando a lei de
direitos autorais, ou qualquer outra lei referente a direitos de
propriedade intelectual relativos a obras audiovisuais, de qualquer
Estado Contratante nem, caso esse Estado seja parte da Convenção de
Berna para a proteção de obras literárias e artísticas ou de
qualquer outro Tratado referente a direitos de propriedade
intelectual relativos a obras audiovisuais, os direitos e
obrigações resultante dessa Convenção ou desse Tratado para o
Estado em questão.
CAPÍTULO II
Disposições
Administrativas
    ARTIGO 5
    Assembléia
    1 - Composição:
    a) a União terá uma Assembléia
composta pelos Estados Contratantes;
    b) o Governo de cada Estado
Contratante será representado por um delegado que poderá ser
assistido por delegados alternados, assessores e peritos.
    2 - Despesas das
delegações: As despesas de cada delegação serão assumidas pelo
Governo que a designou, com exceção das despesas de viagem e
diárias de um delegado de cada Estado Contratante, que ficam a
cargo da União.
    3 - Funções:
    a) a Assembléia:
    i) tratará de todas as questões
relativas à manutenção e ao desenvolvimento da União e à aplicação
do presente Tratado;
    ii) executará as tarefas que lhe
são especificamente determinadas pelo presente Tratado;
    iii) fornecerá ao Diretor Geral
da Organização (doravante denominado "Diretor Geral") as diretrizes
relativas à preparação das conferências de revisão;
    iv) examinará e aprovará os
relatórios e as atividades do Diretor Geral relativos à União e lhe
dará todas as diretrizes úteis concernentes às questões de
competência da União;
    v) determinará o programa e
adotará o orçamento bienal da União e aprovará suas prestações
finais de contas;
    vi) adotará o regulamento
financeiro da União;
    vii) estabelecerá e determinará
periodicamente a composição da comissão consultiva constituída por
representantes de organizações não-governamentais interessadas e de
comissões e grupos de trabalho que julgar necessários para
facilitar as atividades da União e de seus órgãos.
    viii) controlará o sistema e o
montante das taxas determinados pelo diretor pelo Diretor
Geral;
    ix) decidirá quais Estados não
Contratantes e quais organizações intergovernamentais e
não-governamentais serão admitidos às suas reuniões na qualidade de
observadores;
    x) empreenderá qualquer outra
ação apropriada com a finalidade de atingir os objetivos da União e
desempenhará todas outras funções apropriadas no quadro do presente
Tratado.
    b) nas questões que interessam
também a outras Uniões administrativas pela Organização, a
Assembléia decidirá após ter tomado conhecimento do parecer da
Comissão de Coordenação da Organização.
    4 - Representação: Um
delegado só poderá representar um único Estado e só poderá votar em
nome deste.
    5 - Voto: Cada Estado
Contratante terá um voto.
    6 - Quorum:
    a) a metade dos Estados
Contratantes constituirá o quorum:
    b) se o quorum não for obtido, a
Assembléia poderá adotar decisões; todavia, essas decisões, salvo
aquelas relativas ao procedimento, só se tornarão executórias se o
quorum e a maioria necessários forem obtidos pelo meio do voto por
correspondência.
    7 - Maioria:
    a) sob reserva dos artigos 8.2)
e 10.2) b), as decisões da Assembléia serão adotadas pela maioria
dos votos emitidos;
    b) a abstenção não será
considerada como voto.
    8 - Sessões:
    a) A Assembléia reunir-se-á uma
vez a cada dois anos civis em sessão ordinária, por convocação do
Diretor Geral e, não havendo circunstâncias excepcionais, durante o
mesmo período e no mesmo lugar que a Assembléia Geral da
Organização;
    b) A Assembléia reunir-se-á e,
sessão extraordinária por convocação do Diretor Geral, a pedido de
um quarto dos Estados Contratantes ou por iniciativa pessoal do
Diretor Geral.
    9 - Regulamento internos:
A Assembléia adotará sei regulamento interno.
    ARTIGO
    Agência Internacional
    1 - Funções: A Agência
Internacional:
    i) executará, por intermédio do
serviço de registro internacional, todas as tarefas ligadas à
manutenção do registro internacional;
    ii) proporcionará o secretário
das conferências de revisão, da Assembléia, das comissões e grupos
de trabalho criados pela Assembléia e de qualquer outra reunião
convocada pelo Diretor Geral para tratar de questões relativas à
União;
    iii) executará todas as outras
tarefas que lhe forem especialmente determinadas pelo presente
Tratado e pelo Regulamento a que se refere o artigo 8 ou pela
Assembléia.
    2 - Diretor Geral: O
Diretor Geral será o principal executivo da União e a
representará.
    3 - Outras reuniões distintas
das sessões da Assembléia: o Diretor Geral convocará qualquer
comissão ou grupo de trabalho criado pela Assembléia e todas as
outras reuniões que tratem de questões de interesse da União.
    4 - Papel da Agência
Internacional na Assembléia e em outras reuniões:
    a) O Diretor Geral e qualquer
membro do pessoal por ele designado participarão, sem direito a
voto, de todas as reuniões da Assembléia, bem como de qualquer
outra reunião convocada pelo Diretor Geral que trate de questões de
interesse da União;
    b) O Diretor Geral ou um membro
do pessoal por ele designado será o secretário ex-offício da
Assembléia e das comissões, grupos de trabalho e outras reuniões
estipuladas sub-inciso a).
    5 - Conferências de revisão:
    a) O Diretor da Geral prepara as
Conferências de revisão de acordo com as diretrizes da
Assembléia;
    b) O Diretor Geral poderá
consultar organizações intergovernamentais e não-governamentais a
respeito da prestação dessas Conferências;
    c) O Diretor Geral e os membros
do pessoal por ele designados participarão, sem direito a voto, das
deliberações nas Conferências de revisão.
    d) O Diretor Geral ou um membro
do pessoal por ele designado será o Secretário ex-offício de
qualquer Conferência de revisão.
    ARTIGO 7
    Finanças
    1 - Orçamento:
    a) A União terá um
orçamento;
    b) O Orçamento da União
compreenderá as receitas e as despesas próprias da União e sua
contribuição ao orçamento das despesas comuns das uniões
administrativas pela Organização;
    c) Serão consideradas como
despesas comuns das uniões as despesas que não podem ser imputadas,
exclusivamente, à União, mas a uma várias outras Uniões
administradas pela Organização. A participação da União nessas
despesas comuns será proporcional ao interesse que essas despesas
representarem para ela.
    2 - Coordenação com outros
orçamentos: O orçamento da União será estabelecido em
coordenação com os orçamentos de outras Uniões administradas pela
Organização.
    3 - Fontes de receita: O
orçamento da União será financiado pelos seguintes recursos:
    i) taxas decorrentes de
registros e outros serviços prestados pelo Serviço de Registro
Internacional;
    ii) produto da venda de
publicações do Serviço de Registro Internacional e dos direitos
decorrentes dessas publicações;
    iii) doações, particularmente de
associações de titulares de direitos de obras audiovisuais;
    iv) doações, legados e
subvenções;
    v) aluguéis, juros e outras
receitas diversas.
    4 - Auto-financiamento: O
montante das taxas devidas ao Serviço de Registro Internacional
assim como o preço de venda de suas publicações serão determinados
de modo a cubrir, juntamente com todas as outras receitas, as
despesas, relativas à administração do presente Tratado.
    5 - Recondução do orçamento -
fundo de reserva: No caso de o orçamento não ser adotado antes do
início de um novo exercício, o orçamentoo do exercício precedente
será reconduzido conforme, as modalidade previstas pelo regulamento
financeiro. Caso as receitas excedam as despesas, a difernça será
depositada em um fundo de reserva.
    6 - Fundo de caixa: A União terá
um fundo de caixa constituído pelas receitas da União.
    7 - Verificação das contas:
    Verificação de contas
será assegurada, conforme as modalidade previstas pelo regulamento
financeiro, por um ou vários Estados Contratantes ou por auditores
externos que seção, como o seu consentimento, designados pela
Assembléia.
    ARTIGO 8
    Regulamento de Aplicação
    1 - Adoção do regulamento de
aplicação: o regulamento de aplicação adotado ao mesmo tempo
que presente Tratado está anexado a este último.
    2 - Modificação do
regulamento de aplicação:
    a) A Assembléia poderá emendar o
regulamento de aplicação;
    b) Qualquer modificação do
regulamento de aplicação requererá a maioria de dois terços dos
votos emitidos.
    3 - Divergência entre o
Tratado e Regulamento de Aplicação: Em caso de divergência
entre as disposições do presente Tratado e aquelas do Regulamento
de aplicação, prevalecerão as primeiras.
    4 - Instruções
Administrativas: O regulamento de aplicação prevê a instituição
de Instruções Administrativas.
CAPÍTULO III
Revisão e
Modificações
    ARTIGO 9
    Revisão do Tratado
    1 - Conferências de
revisão: O presente Tratado poderá ser revisto por uma
Conferência dos Estados Contratantes.
    2 - Convocação: A
convocação das Conferências de revisão será decidida pela
Assembléia.
    3 - Disposições que também
podem ser emendadas pela Assembléia: As disposições mencionadas
no artigo 10. (1) a) poderão ser emendadas, seja por uma
Conferência de Revisão, seja em conformidade com o artigo 10.
    ARTIGO 10
    Emendas a Certas Disposições do
Tratado
    1 - Propostas:
    a) Propostas de emenda do artigo
5.(6) e (8), do artigo 6.(4) e (5) e do artigo 7.(1) a (3) e (5) a
(7) poderão ser apresentadas por qualquer Estado contratante ou
pelo Diretor Geral;
    b) Essas propostas serão
comunicadas pelo diretor Geral aos Estados Contratantes no mínimo
seis meses antes de serem submetidas ao exame da Assembléia.
    2 - Adoção:
    a) As emendas às disposições
mencionadas no inciso (1) serão adotadas pela Assembléia;
    b) Para adoção serão necessários
três quartos dos votos emitidos.
    3 - Entrada em vigor:
    a) Qualquer emenda às
disposições mencionadas no inciso (1) entrará em vigor um mês após
o Diretor Geral ter recebido, de parte de três quartos dos Estados
Contratantes que eram membros da Assembléia no momento em que esta
última adotou a emenda, notificação escrita de sua aceitação,
efetuada de conformidade com suas regras constitucionais
respectivas;
    b) Qualquer emenda aos referidos
artigos, aceita da forma acima, obrigará todos os Estados
Contratantes que eram Estados Contratantes no mesmo em que a
Assembléia adotou a emenda;
    c) Qualquer emenda aceita e que
tenha entrado em vigor de acordo com o sub-inciso (a) obrigará
todos os Estados que se tornem Estados Contratantes após a data a
emenda foi adotada pela Assembléia.
CAPÍTULO IV
Disposições
Finais
    ARTIGO 11
    Modalidades pelas quais os
Estados podem tornar-se
    Partes do Tratado
    1 - Acesso: Todo Estado
membro da Organização pode tornar-se parte do presente Tratado:
    i) pela assinatura e posterior
depósito de um instrumento de ratificação, de aceitação ou de
aprovação, ou
    ii) pelo depósito de um
instrumento de adesão.
    2 - Depósito dos
instrumentos: Os instrumentos estipulados no inciso (1) serão
depositados junto ao Diretor Geral.
    ARTIGO 2
    Entrada em Vigor do Tratado
    1 - Entrada em vigor
inicial: O presente Tratado entrará em vigor, para os cinco
primeiros Estados que depositarem seu instrumento de ratificação,
de aceitação, de aprovação ou de adesão, três meses após a data na
qual foi depositado o quinto instrumento.
    2 - Estados aos quais não se
aplica a entrada em vigor inicial: O presente Tratado entrará
em vigor para qualquer Estado ao qual não se aplique o inciso (1),
três meses após a data na qual aquele Estado tenha depositado seu
instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de
adesão, a menos que uma data posterior tenha sido indicada no
instrumento em questão. Neste último caso, o presente Tratado
entrará em vigor para aquele Estado na data assim indicada.
    ARTIGO 13
    Reservas ao Tratado
    1 - Princípio: Com exceção do
caso previsto no inciso (2), não poderão ser feitas reservas ao
Tratado.
    2 - Exceção: Ao tornar-se
parte do presente Tratado, qualquer Estado poderá, por meio de
notificação depositada junto ao Diretor Geral, declarar que não
aplicará as disposições do artigo 4 (1) com respeito às declarações
que não se refiram à exploração de direitos de propriedade
intelectual relativas a obras audiovisuais. Qualquer Estado que
tenha fito uma declaração nesse sentido poderá retira-la mediante
notificação depositada junto ao Diretor Geral.
    ARTIGO 14
    Denúncia do Tratado
    1 - Notificação: qualquer
Estado Contratante poderá denunciar o presente Tratado por meio de
notificação endereçada ao Diretor Geral.
    2 - Efeito: A denúncia
surtirá efeito um ano após a data em que o Diretor Geral receber a
notificação.
    3 - Exclusão temporária da
faculdade de denúncia: A faculdade de denúncia do presente Tratado
prevista no inciso (1) não será exercida por qualquer Estado
Contratante antes de decorridos cinco anos da data de entrada em
vigor do presente Tratado para aquele Estado.
    ARTIGO 15
    Assinatura e Idiomas do
Tratado
    1 - Textos originais: O
presente Tratado é assinado em um único exemplar original nos
idiomas francês e inglês, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
    2 - Textos oficias: Os
oficiais serão estabelecidos pelo Diretor Geral, após consulta aos
governos interessados, nos idiomas alemão, árabe, espanhol,
italiano, japonês, português e russo, bem como em outros idiomas
que a assembléia possa indicar.
    3 - Prazo para
assinatura: O presente Tratado ficará aberto à assinatura, na
Agência Internacional, até 31 de dezembro de 1989.
    ARTIGO 16
    Funções do Depositário
    1 - Depósito do original:
O exemplar original do presente Tratado e do Regulamento de
Aplicação será depositado junto ao Diretor Geral.
    2 - Cópias autênticas: O
Diretor Geral encaminhará duas cópias autênticas do presente
Tratado e do Regulamento de Aplicação aos Governos dos Estados
habilitados a assinar o Tratado.
    3 - Registro do Tratado:
O Diretor Geral registrará o presente Tratado junto ao Secretariado
da Organização das Nações Unidas.
    4 - emendas: O Diretor Geral
encaminhará duas cópias autênticas de qualquer emenda ao presente
Tratado e ao Regulamento de Aplicação aos Governos dos Estados
Contratantes e, a pedido, ao Governo de qualquer outro Estado.
    ARTIGO 17
    O Diretor Geral notificará os
Governos dos Estados membros da Organização sobre qualquer dos
eventos a que se referem os artigos 8 (2), 10 (2) e (3), 11, 12, 13
e 14.
    Feito em Genebra, em 20 de abril
de 1989.
    REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO
TRATADO SOBRE O REGISTRO INTERNACIONAL DE OBRAS AUDIOVISUAIS
    SUMÁRIO
    Regra 1: Definições
    Regra 2: Pedido
    Regra 3:Processamento de
pedido
    Regra 4:Data e número do
registro
    Regra 5:Registro
    Regra 6:Boletim
    Regra 7:Pedidos de
informação
    Regra 8:Taxas
    Regra 9: Instruções
administrativas
    REGRA 1
    Definições
    Para fins do presente
Regulamento, entende-se:
    i) por "Tratado", o Tratado
sobre o Registro Internacional de Obras Audiovisuais;
    ii) por "Registro
Internacional", o Registro Internacional de Obras Audiovisuais
criado pelo Tratado;
    iii) por "Serviço de Registro
Internacional", a unidade Administrativa da Agência
Internacional que mantêm o registro internacional;
    iv) por "Obra", uma obra
audiovisual;
    v) por "pedido em relação a uma
obra", um pedido que identifique uma obra existente ou futura menos
pelo seu (ou seus) títulos e que sejam inscritas no Registro
Internacional declarações relativas ao interesse que, em relação a
essa obra, tenham uma ou várias pessoas identificadas, e por
"registro em relação a uma obra", um registro efetuado de acordo
com um pedido em relação a uma obra;
    vi) por "pedido em relação a
pessoa", um pedido que requeira que sejam inscritas no Registro
Internacional declarações relativas ao interesse que o solicitante,
ou terceira pessoa identificada no pedido, tenha em relação a uma
várias obras existentes ou futuras, descritas, mas não
identificadas pelos seus títulos, e por "registro em relação a uma
pessoa", um registro efetuado de acordo com um pedido em relação a
uma pessoa. Uma obra é considerada como descrita quando,
particularmente, a pessoa física ou jurídica que a produziu ou que
prevê que a produzirá, é identificada;
    vii) por "pedido" ou "registro"
- sem menção "em relação a uma obra" ou "relação a uma pessoa" -
tanto um pedido ou registro relacionado a uma obra como um pedido
ou registro relacionado a uma pessoa;
    viii) por "solicitante", a
pessoa física ou jurídica que fez o pedido, e por "titular do
registro", o solicitante um vez registrado o pedido;
    ix) por "prescrito", conforme às
prescrições do Tratado, do presente Regulamento de Aplicação ou das
Instruções Administrativas;
    x) por "Comissão Consultiva", a
Comissão Consultiva mencionada no artigo 5(3) (a) (vii) do
Tratado.
    REGRA 2
    Pedido
    1 - Formulário: Todos os
pedidos serão feitos mediante o formulário prescrito adequado.
    2 - Idioma: Todos os
pedidos serão redigidos em inglês francês. Assim, que o
registro internacional for autofinanciável, a Assembléia poderá
determinar os outros idiomas nos quais os pedidos poderão ser
feitos.
    3 - Nome e endereço do
solicitante: Todos os pedidos deverão indicar, na forma
prescrita, o nome e o endereço do solicitante.
    4 - Nome e endereço de
terceiras pessoas mencionadas nos pedidos: Quando um pedido
mencionar uma pessoa física ou jurídica que não o solicitante, o
nome e endereço dessa pessoa devem ser indicados na forma
prescrita.
    5 - Título ou descrição de
uma obra:
    a) Todos os pessoa em relação a
uma obra deverão indicar, ao menos, o título ou os títulos da obra.
Quando um título for indicado em um outro idioma que o inglês ou
francês ou em caracteres outros que os latinos, deverá estar
acompanhado de uma tradução literal em inglês ou de uma transcrição
em caracteres latinos, conforme o caso;
    b) Todos os pedidos em relação a
uma pessoa deverão descrever a obra.
    6 - Menção de um registro
existente: Quando pedido se referir a uma obra que já tenha
sido objeto de registro em relação a uma obra, ou a uma obra que já
descrita em um registro em relação a uma pessooa, deverá, tanto
quanto possível, indicar o número do referido registro. Se o
serviço de registro internacional constatar que essa indicação é
possível mas não foi fornecida no pedido, poderá colocar, ele
mesmo, esse número no registro, mas deverá assinalar no registro
internacional que ele mesmo tomou, sem intervenção do depositante,
a iniciativa de tal indicação.
    7 - Interesse do
depositante:
    a) Todo pedido em relação a uma
obra indicará o interesse que o depositante tem em relação a essa
obra, existente ou futura. Quando o interesse consistir em um
direito de exploração da obra a natureza do direito e o território
no qual o depositante é titular do direito serão também
indicados;
    b) Todo pedido em relação a uma
obra indicará o interesse que o depositante tem em relação a obra
ou obras descritas, existentes ou futuras, e, particularmente, todo
direito de exploração da obra ou obras;
    c) Quando o interesse for
limitado no tempo, o pedido poderá indicar esse limite.
    8 - Fonte dos direitos: Quando
um pedido em relação a uma obra se referir a um direito sobre a
obra, indicará, se for o caso, que o depositante é o titular
inicial do direito ou, quando o depositante lhe tenha sido
outorgado esse direito por outra pessoa, física ou jurídica, o nome
e o endereço dessa pessoa, assim como a qualificação do depositante
que o habilite a exercer esse direito.
    9 - Documentos anexos ao pedido
e peças permitindo identificar a obra audiovisual:
    a) Todo pedido poderá ser
acompanhado de documentos que fundamentem as indicações dele
constantes. Todo documento desse gênero redigido em língua distinta
do inglês ou francês será acompanhado da menção em inglês de será
natureza e da essência de seu conteúdo; caso contrário, o serviço
de registro internacional considerará o documento como não tendo
sido anexado ao pedido;
    b) Todo pedido poderá ser
acompanhado de outras peças além de documentos, destinadas à
identificação da obra.
    10 - Declaração de
veracidade: O pedido conterá uma declaração nos termos da qual,
do conhecimento do depositante, as indicações que dele constem são
verídicas e que todo conhecimento anexo é um original ou cópia fiel
de um original.
    11 - Assinatura: O pedido
será assinado pelo depositante ou pelo seu mandatário designado de
acordo com o inciso 12.
    12 - Representação:
    a) Todo depositante ou titular
do registro poderá ser representado por mandatário que poderá estar
designado no pedido, em uma procuração à parte relativa a um pedido
ou registro determinado ou em uma procuração geral, assinada pelo
depositante ou pelo titular do registro;
    b) Uma procuração geral
permitirá ao mandatário representar o depositante ou titular do
registro em relação a todos os pedidos ou registros da pessoa que
tenha passado a procuração geral;
    c) Toda constituição de
mandatário será válida até que seja revogada por uma comunicação
assinada pela pessoa que designou o mandatário e endereçada ao
serviço de registro internacional ou até que o mandatário renuncie
a seu mandato por uma comunicação assinada por ele e endereçada ao
serviço de registro internacional;
    d) O serviço de registro
internacional enderecerá ao mandatário toda comunicação destinada
ao depositante ou ao titular do registro em virtude do presente
Regulamento; toda comunicação assim endereçada ap mandatário terá o
mesmo efeito que se tivesse sido endereçada ao depositante ou ao
titular do registro. Toda comunicação endereçada ao serviço de
registro internacional pelo mandatário terão mesmo efeito que se
tivesse sido endereçada pelo depositante ou pelo titular do
registro.
    13 - Taxas: Para cada
pedido o depositante pagará a taxa prescrita, que deverá ser
recolhida ao serviço de registro internacional no máximo no dia em
que este último receber o pedido. Se a taxa for recolhida ao
serviço de registro internacional nos trinta dias subseqüentes à
data de recebimento do pedido, este último será considerado, pelo
referido serviço, como tendo sido recebido à data na qual a taxa
foi recolhida.
    REGRA 3
    Processo do pedido
    1 - Correções: Caso o
serviço de registro internacional observe o que ele considere ser
uma omissão involuntária, uma incompatibilidade entre duas
indicações ou, inclusive, em erro de transcrição ou outro erro
evidente no pedido, convidará o depositante a corrigir este último.
Para poder ser levada em consideração, toda correção trazida pelo
depositante deverá chegar ao serviço de registro internacional no
prazo de 30 dias a partir da data na qual dito depositante foi
convidado a corrigir o pedido.
    2 - Possibilidade de suprimir
contradições:
    a) Quando o serviço de registro
internacional estimar que uma indicação que consta em um pedido é
contraditória com uma indicação que tenha sido objeto, com base em
pedido anterior, de um registro internacional, deverá
imediatamente:
    i) se o depositante é também o
titular do registro existente, endereçar-lhe uma notificação,
consultando-lhe se deseja modificar a indicação que consta do
pedido e endereçará, ao mesmo tempo, ao titular do registro
existente uma notificação consultando-lhe - no caso de o
depositante não desejar modificar a indicação que conste no pedido
- se deseja solicitar a modificação da indicação que conste do
registro existente.
    O registro do pedido ficará
suspenso até que seja apresentada uma modificação que, na opinião
do serviço de registro internacional, suprima à contradição, mas
não poderá permanecer suspenso além de um prazo de sessenta dias a
partir da data da referida ou referidas notificações, a não ser que
o depositante solicite uma prorrogação do prazo, caso em que o
registro ficará suspenso até a expiração do prazo assim
prorrogado.
    b) O fato de o serviço de
registro internacional não ter observado a natureza contraditória
de uma indicação não será considerado como supressão dessa
contradição.
    3 - Rejeição:
    a) Nos casos previstos a seguir
o serviço de registro internacional rejeitará o pedido sob e ou
solicitar a modificação da indicação que faça parte do rgistro
existente;
    II) Se o depositante e o titular
do registro não foorem a mesma pessoa endereçará uma nitificação
consultando-lhe se deseja modificar a indicação que consta doo
pedido reserva dos incisos 1 e 2:
    i) quando o pedido não incluir
uma indicação da qual se depreenda, a primeira vista, que, a
primeira vista, que estejam preenchidas as condições enunciadas no
inciso 5 do Artigo 3 do Tratado;
    ii) quando, na opinião do
serviço de registro internacional, o pedido não se relacionar a uma
obra, existente ou futura;
    iii) quando o pedido não estiver
em conformidade com uma condição prescrita nos termos dos
incisos 2, 3, 4, 5, 7a e b, 8, 10, 11 e 13 da Regra 2;
    b) O serviço de registro
internacional poderá rejeitar o pedido quando este não preencher as
condições de forma prescritas;
    c) Nenhum pedido será rejeitado
por razões outras que as estipuladas nos subincisos a) e b);
    d) Toda decisão de rejeição
adotada em virtude do presente inciso será comunicada por escrito
ao depositante pelo serviço de registro internacinal. O
depositante, no prazo de 30 dias a partir da data da comunicação,
requerer por escrito ao serviço de registro internacional o reexame
de sua decisão. O serviço de registro internacional responderá ao
requerimento em um prazo de 30 dias a partir da data de recepção
deste.
    4 - Menção no registro
internacional do recebimento do pedido: Se, por qualquer razão, o
serviço de registro internacional não registrar o pedido em um
prazo de três dias úteis a partir da recepção deste, registrará no
seu banco de dados, acessível ao público para consulta, os
elementos essenciais do pedido indicando o motivo pelo qual o
registro não foi efetuado e, se o motivo e questão estiver
relacionado às disposições dos incisos 1), 2a) ou 3d), as medidas
adotadas em virtude das disposições em questão. Se o registro foi
efetuado, as menções correspondentes serão, de imediato, suprimidas
do banco de dados.
    REGRA 4
    Data e número do registro
    1 - Data: Sob reserva da
Regra 2.13), o serviço de registro internacional atribuirá a cada
pedido, como data de depósito, a data de recebimento do pedido
considerado. Quando o pedido for registrado, a data de depósito
tornar-se-á a data de registro.
    2 - Número: O serviço de
registro internacional atribuirá um número a cada pedido. Se o
pedido for relativo a uma obra cujo título figure em um registro
existente em relação a uma obra, ou que seja descrito um registro
existente em relação a umapessoa, o número atribuído comportará,
também, o número do registro em questão. Todo número de registro
corresponderá ao número do pedido.
    REGRA 5
    Registro
    1 - Registro: Se o pedido
não for rejeitado, todas as indicações que nele constam serão
inscritas no registro internacional na forma prescrita.
    2 - Notificação e publicação
do registro: Todo registro será notificado ao depositante e
publicado no boletim estipulado pela Regra 6, na forma
prescrita.
    REGRA 6
    Boletim
    1 - Publicação: O serviço
de registro internacional publicará um boletim no qual indica, para
todos os registros, os elementos prescritos. O boletim será
publicado em inglês; todavia, os elementos relativos a pedidos que
tenham sido depositados em francês serão também publicados em
francês.
    2 - Venda : O serviço de
registro internacional oferecerá, mediante pagamento, assinaturas
anuais do boletim ou a venda avulsa de exemplares. Os preços serão
determinados da mesma forma que o montante das taxas pela Regra
8.1).
    REGRA 7
    Pedidos de informação
    1 - Informação e cópias:
O serviço de registro internacional fornecerá, mediante pagamento
da taxa prescrita, informações sobre todo registro e cópias
autenticadas de todo certificado de registro ou de todo documento
relativo a esse registro.
    2 - Certificados: O
serviço de registro internacional fornecerá, mediante pagamento da
taxa prescrita, um certificado respondendo às questões formuladas a
respeito da existência, no registro internacional, de indicações
relativas a pontos específicos figurando em um registro ou em
qualquer outro documento ou peça anexado ao pedido.
    3 - Consultas: O serviço
de registro internacional permitirá mediante pagamento da taxa
prescrita, consultar todo pedido assim como todo documento ou peça
anexado a este.
    4 - Serviço de
supervisão: O serviço de registro internacional fornecerá por
escrito, mediante pagamento da taxa prescrita, informações do
período para o qual a taxa foi paga, a respeito de todos os
registros efetuados em relação a obras ou pessoas determinadas no
decorrer do período considerado. Essas informações serão
transmitidas com a maior brevidade possível após cada registro
efetuado.
    5 - Memória
informatizada: O serviço de registro internacional poderá
inserir, numa memória informatizada, parte ou todo conteúdo do
registro internacional, e poderá, ao efetuar dos serviços
mencionados nos incisos 1) a 4) ou na Regra 3.4), dispor dessa
memória.
    REGRA 8
    1 - Determinação das
taxas: Antes de determinar o sistema e o montante das taxas, e
antes de introduzir qualquer modificação no sistema ou no montante
das taxas, o Diretor Geral consultará a Comissão Consultiva. A
Assembléia poderá dar instrução ao Diretor Geral de modificar, o
dito sistema, o dito montante, ou ambos.
    2 - Redução das taxas para os
depositantes dos países em desenvolvimento: O montante das
taxas ser´s inicialmente reduzido de 15% quando o depositante for
uma pessoa física ou natural de um Estado Contratante que seja
considerado, conforme a prática estabelecida pela Assembléia Geral
das Nações Unidas, como país em desenvolvimento ou uma pessoa
jurídica constituída de acordo com a legislação dessa categoria de
Estado Contratante. A Assembléia examinará, periodicamente, a
possibilidade de aumentar a porcentagem de tal redução.
    3 - Entrada em vigor das
mudanças efetuadas no montante das taxas: Nenhum aumento do
montante das taxas será retroativo. A data de entrada em vigor de
qualquer modificação será determinada pelo Diretor Geral ou, quando
a modificação for efetuada por instrução da Assembléia, por esta
última. Esta data será indicada quando a modificação for publicada
no boletim, e passará a vigorar no mínimo um mês após tal
publicação.
    4 - Moeda e forma de
pagamento: As taxas serão pagas na moeda e forma prescritas ou,
se várias moedas forem admitidas, na moeda que escolher o
depositante.
    REGRA 9
    Instruções Administrativas
    1 - Alcance:
    a) As instruções administrativas
conterão disposições relativas à administração do Tratado e do
presente Regulamento de Aplicação;
    b) Em caso de divergência entre
as disposições do Tratado ou do presente Regulamento de Aplicação e
as das Instruções Administrativas, as primeiras deverão
prevalecer.
    2 - Elaboração:
    a) As instruções administrativas
serão estabelecidas e poderão ser modificadas pelo Diretor Geral,
após consulta à Comissão Consultiva;
    b) A Assembléia Geral poderá
determinar a modificação das instruções administrativas ao Diretor
Geral a quem caberá efetuá-las.
    3 - Publicação e entrada em
vigor:
    a) As instruções administrativas
e toda modificação que sofrerem serão publicadas no boletim;
    b) Cada publicação especificará
a data na qual as disposições publicadas entrarão em vigor. As
datas poderão ser diferentes ser diferentes para disposições
diferentes, ficando entendido que nenhuma disposição poderá entrar
em vigor antes de ser publicada no boletim.
    Certifico que o texto que
precede é cópia fiel do Tratado sobre Registro Internacional de
Obras Audiovisuais.