973, De 17.7.1936
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 973, DE 17 DE JULHO DE 1936.
Concede permissão á Rádio
Cultura Araraquara para estabelecer uma estação
radiodiffusora
O Presidente
da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que
requereu a Radio Cultura Araraquara, com séde na cidade de
Araraquara (Estado de São Paulo), e de accordo com o estabelecido
no decreto n. 20.047, de 27 de maio de 1931, no regulamento
approvado pelo decreto numero 21.111, de 1 de março de 1932, e no
decreto n. 24.655, de 11 de julho de 1934,
DECRETA:
Artigo unico.
Fica concedida á Radio Cultura Araraquara, com séde na cidade de
Araraquara (Estado de São Paulo), permissão para estabelecer sem
direito de exclusividade, uma estação destinada a executar o
serviço de radiodiffusão, nos termos das clausulas que com este
baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras
Publicas.
Paragrapho unico.
O contracto decorrente desta concessão deverá ser assignado dentro
do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste decreto
no Diario Official, sob pena de ser, desde logo, considerada nulla
a concessão.
Rio de Janeiro,
17 de julho de 1936, 115º da Independência e 48º da
Republica.
GETULIO
VARGAS
Marques dos Reis
Este texto não substitui o publicado
na Coleção de Leis do Brasil de 1936.
CLAUSULAS A QUE SE
REFERE O DECRETO N. 973, DESTA DATA
I
Fica assegurado á
Radio Cultura Araraquara o direito de estabelecer, na cidade de
Araraquara (Estado de São Paulo), um estação de ondas médias,
destinada a executar o serviço de radiodiffusão, com finalidade e
orientarção intellectual e instructiva, e com subordinação a todas
as obrigações e exigencias instituidas neste acto de
concessão.
II
A presente
concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) annos a contar da data
do registro do respectivo contracto pelo Tribunal de Contas, e
renovavel, por igual periodo, juizo do Governo, sem prejuizo da
faculdade que lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer
tempo, desapropriar no interesse geral, o serviço
outorgado.
Paragrapho unico.
O Governo não se responsabiliza por indemnização alguma, si o
Tribunal de Contas denegar o registro do contracto de que trata
esta clasula.
III
A concessionaria
é obrigada a:
a) constituir sua
directoria com dous terços (2/3), no minimo, de brasileiros natos,
attribuindo a estes funcções effectivas de
administração;
b) admittir,
exclusivamente, operadores e speakers brasileiros natos e bem assim
a empregar, effectivamente, nos outros serviços technicos e
administrativos, dous terços (2/3). no minimo, de pessoal
brasileiro;
c) não
transferir, directa ou indirectamente, a concessão, sem prévia
audiencia de Governo;
d) suspender, por
tempo que for determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos
previstos no regulamento dos serviços de radiocommunicação (decreto
n. 21.111) ou no que vier reger a materia e obedecer á primeira
requisição de autoridade competente e, havendo urgencia, fazer
cessar o serviço em acto successivo á intimação, sem que, por isso,
assista á sociedade direito a qualquer indenização;
e) submetter-se
ao regimen de fiscalização que for instituido pelo Governo, bem
como ao pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas
de fiscalização e de quaesquer contribuições que venham a ser
estabelecidas em lei ou regulamento sobre a materia;
f) fornecer ao
Departamento dos Correios e Telegraphos todos os elementos que este
venha a exigir para os effeitos de fiscalização, e, bem assim,
prestar-lhe, em qualquer tempo, todas as informações que permittam
ao Governo apreciar o modo como está sendo executada a
concessão;
g) manter sempre
em ordem e em dia o registro de todos os programmas e irradiações
lidas ao microphone, devidamente authenticadas e com o visto do
orgão fiscalizador;
h) obedecer ás
posturas municipaes applicaveis ao servço da concessão;
i) irradiar,
diariamente, os boletins ou avisos de serviço meteorologico, bem
como transmittir e receber, nos dias e horas determinados, o
programma nacional e o panamericano;
j) submetter, no
prazo de tres (3) mezes, a contar da data do registro do contracto
pelo Tribunal de Contas, á approvação do Governo, o local escolhido
para a montagem da estação;
k) submelter, no
prazo de seis (6) mezes, a contar da mesma data de que trata a
alineo, anterior, á approvação do Governo, as plantas, orçarnentos
e todas as especificações technicas das installações, inclusive a
relação minuciosa do material a empregar;
l) inaugurar, no
prazo de dous (2) annos, a contar da data da approvação de que
trata a alinea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de
força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo
Governo;
m) submetter-se á
resalva de direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para
garantia de liquidação de qualquer debito para com ella;
n) submetter-se
á, resalva de que a frequencia distribuida á sociedade não
constitue direito de propriedade, e ficará sujeita ás regras
estabelecidas no regulamento dos serviços de radiocommunicação
(decreto n. 21.111) ou em outro que vier a ser baixado sobre o
assumpto, incidindo sempre sobre essa frequencia o direito de posse
da União;
o) submetter-se
aos preceitos instituidos nas convenções e regulamento
internacionaes, bem como a todas as disposições contidas em leis.
regulamentos e instruções que existem ou venham a existir,
referentes ou applicaveis ao serviço da concessão.
IV
A
concessionaria não poderá alterar, em qualquer tempo, seus
estatutos sem prévia approvação do Governo, assim como se obriga a
manter sua estação em perfeito funccionamento, com a efficiencia
necessaria e de accordo com as preseripções technicas que estiverem
em vigor ou vierem a vigorar,
V
Fica eslabelecido
que a estação transmissora da concessionaria só poderá ser
localizada á uma distancia, minima de, um (1) Kilometro da Agencia
dos Correios e Telegraphos considerada esta como o centro da
cidade.
VI
No regimen de
fiscalização que for instituido, fica assegurado ao Governo, quando
julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe
aprouver, os livros, escripturação e tudo que se tornar necessario
á essa fiscalização.
VII
Pela
inobservarcia de quaiquer das presentes clausulas, em que não
esteja prevista a immediata caducidade da concessão, o Governo
poderá, pelo orgão fiscalizador, impor á concessionaria multas de
cem mil réis (100$000) a cinco contos de réis (5:000$000), conforme
a gravidade da infracção.
Paragrapho unico.
A importancia de qualquer multa será recolhida á Thesouraria do
Departamento dos Correios e Telegraphos, dentro do prazo
improrogavel de trinta (30 dias, a contar da data da notificação
feita directamente á concessionaria ou da publicação do acto no
Diario Official.
VIII
Em qualquer
tempo, são applicaveis á concessionaria os preceitos da legislação
sobre desapropriação por necessidade ou utilidade publica e
requisições militares.
IX
A. conceção será
considerada caduca, para todos os effeitos, sem direito a qualquer
indemnização:
a) si, em todo
tempo, for verificada a inobservancia das disposições contidas nas
alineas a, b, c, d, i (in-fine), j, k e l da clausula
III;
b) si não forem
pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a
que se refere a alinea e da clausula III, bem como a importancia de
qualquer multa imposta nos termos da clausula VII;
c) si, em
qualquer tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins
que não os determinados na concessão e admittidos pela legislação
que reger a materia.
§ 1º Poderá a
concessão ser declarada caduca, a juizo do Governo, sem direito a
qualquer indemnização :
a) si, depois de
estabelecido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30)
dias consecutivos, ou si se verificar a incapacidade da
concessionaria para executar o serviço, salvo motivo de força
maior, devìdamente provado e reconhecido pelo Governo;
b) si a
concessionaria incidir reiteradamente em infracções passiveis de
multa.
§ 2º A concessão
será considerada perempta si o Governo não julgar conveniente
renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 17 do julho
de 1936. Marques dos Reís.