973, De 4.11.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 973, DE 4 DE NOVEMBRO DE
1993.
 
Dispõe sobre a entrada de produtos
no território angolano.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando o disposto no
parágrafo n° 19 da Resolução n° 864, adotada pelo Conselho de
Segurança das Nações Unidas, em 15 de setembro de 1993, que impõe
sanções mandatórias contra a União Nacional para a Independência
Total de Angola (UNITA);
        Considerando que o art. 3°
do Decreto n° 960, de 13 de outubro de 1993, que tornou obrigatória
a aplicação das referidas sanções em todo o território nacional,
prevê o fornecimento, pelo governo de Angola, de lista dos pontos,
através dos quais poderão entrar no território angolano os produtos
objeto do embargo do Conselho de Segurança das Nações Unidas contra
a UNITA;
        Considerando que o governo
de Angola forneceu ao Secretário-Geral das Nações Unidas a lista
dos referidos em seu território;
        DECRETA:
        Art. 1° São os
seguintes os únicos pontos no território angolano através dos quais
poderão os produtos mencionados nos arts. 1° e 2° do Decreto n° 960
de 13 de outubro de 1993, entrar na República de Angola;
        I - Aeroportos:
        a) Luanda;
        b) Katumbela, na Província
de Benguela;
        II - Portos:
        a) Luanda;
        b) Lobito, na Província de
Benguela;
        c) Namibe, na Província de
Namibe;
        III - Província de Cabinda:
Malongo.
        Art. 2° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 4 de novembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.11.1993